Processo 1119604-55.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1119604-55.2025.8.11.0041 Vistos. I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ajuizada por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte Autora, em sua exordial, que manteve com a instituição financeira Ré, por mais de 31 (trinta e um) anos ininterruptos, contrato de prestação de serviços jurídicos, consolidado em sua última versão em 19 de fevereiro de 2016. Aduz que, em 19 de novembro de 2020, foi notificada da rescisão unilateral e imotivada do pacto, com a consequente revogação de todos os mandatos que lhe foram outorgados. Sustenta que a remuneração era substancialmente vinculada ao êxito das demandas ad exitum e que o contrato rescindido não previa qualquer forma de contraprestação pelos serviços já prestados nos processos em curso, cuja condição de sucesso foi obstada pela própria Ré. Alega que tal situação configura enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual, inclusive, auferiu proveito econômico direto do trabalho da Autora por meio de benefícios fiscais decorrentes do ajuizamento das ações de cobrança, conforme a Lei nº 9.430/1996. Com base no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), pleiteia o arbitramento judicial de honorários advocatícios pelos serviços prestados nos processos nº 0001010-10.2015.8.14.0060, até a data de sua destituição. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do feito e a dispensa da audiência de conciliação. A petição inicial veio instruída com vasta documentação. Em decisão inicial (Id. 217692798), foi determinada a citação da parte ré e indeferido o pedido de gratuidade da justiça com deferimento do recolhimento das custas ao final do processo. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (Id. 220328882), arguindo, em sede preliminar, incorreção do valor da causa e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sob o argumento de que o contrato firmado entre as partes, ao qual a Autora aderiu livremente, previa expressamente a forma de remuneração, inclusive com adiantamentos por etapas processuais, e continha cláusula (17.6) que estabelecia o perecimento do direito à remuneração por serviços não concluídos em caso de rescisão. Sustentou a validade do princípio pacta sunt servanda e a ausência dos requisitos para o arbitramento judicial, uma vez que havia estipulação contratual. Juntou, ademais, termo de quitação anual. A parte Autora apresentou impugnação à contestação (Id. 222979521, rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando os termos da inicial. Refutou a validade do termo de quitação, por sua generalidade e por não se referir à verba ora pleiteada, cujo fato gerador é a própria rescisão. Reafirmou a natureza ad exitum do contrato e a jurisprudência consolidada, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, em caso idêntico, que reconhece o direito ao arbitramento. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto a parte Autora quanto a requerida pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 225685555 e id. 226138562). É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria…
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