Processo 1119612-32.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1119612-32.2025.8.11.0041. AUTOR: ALEXANDRE SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Visto. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito e restituição em dobro, cumulada com indenização em danos morais, ajuizada por Alexandre Soares da Silva, em desfavor de Banco Bradesco S/A, na qual alega que é titular de conta bancária junto à instituição ré para recebimento de seus proventos e constatou a ocorrência de descontos indevidos sob as rubricas de “cesta bancária” e “mora de crédito”. Sustenta que tais cobranças vêm ocorrendo desde janeiro de 2023, totalizando 35 descontos de tarifas de serviços e 9 encargos moratórios, sem que tenha havido solicitação, autorização ou contratação prévia de pacotes de serviços, o que comprometeu sua renda de natureza alimentar. Afirma que, ao buscar esclarecimentos na agência bancária, foi informado tratar-se de taxas para fruição de serviços da conta corrente, as quais defende serem gratuitas. Assim, pugna pela declaração de inexistência dos débitos discutidos, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando o montante de R$ 2.624,98, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi proferida decisão interlocutória, id. 217737620, determinando a inversão do ônus da prova e concedendo a gratuidade de justiça. Em sede de contestação, id. 219756854, o requerido apresenta preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à concessão da justiça gratuita, bem como prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defende a regularidade das cobranças, apresentando termo de adesão ao “Pacote Padronizado 1” assinado eletronicamente pelo autor em 11 de outubro de 2022, sustentando que o cliente teve à sua disposição e fez uso regular dos serviços bancários por longo período sem qualquer oposição, o que atrairia a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss. Justifica os lançamentos de “mora crédito pessoal” como encargos decorrentes de atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal contratado e usufruído pelo correntista, afirmando que a devolução de tais valores implicaria enriquecimento sem causa. Rebate o pedido de indenização por danos morais sob o argumento de que não houve ato ilícito e que a mera cobrança não gera dano presumido, defendendo, subsidiariamente, a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé. Réplica à contestação em id. 223466566. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, id. 237739079, ambas as partes permaneceram inertes, conforme registrado no PJe em 15/07/2026. É o relatório. Decido. Trata-se de processo de menor complexidade. Assim, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange ao interesse processual, sabe-se que esta é condição da ação que, quando não verificada, enseja a sua carência (art. 485, VI, do NCPC). O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:…
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