Processo 1119619-24.2025.8.11.0041
TJMT • Monitória
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1119619-24.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (APELADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SIMAO FERREIRA MAGALHAES - CNPJ: 05.068.707/0001-53 (APELANTE), LEANDRO registrado(a) civilmente como LEANDRO DE SOUZA BONFIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL ENTRE OS CÁLCULOS DAS PARTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que, em ação monitória, acolheu o pedido inicial e rejeitou os embargos monitórios, havendo o apelante impugnado também o indeferimento da gratuidade da justiça e da prova pericial contábil requerida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o microempreendedor individual que comprova insuficiência econômica faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) saber se o indeferimento da prova pericial contábil, diante de expressiva divergência entre os valores apresentados pelas partes, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A condição de microempreendedor individual não afasta, por si só, a hipossuficiência econômica, sendo devido o benefício da justiça gratuita quando comprovada, em conjunto probatório, a insuficiência de recursos. 4. A divergência superior a 90% entre os valores indicados pelas partes, somada à controvérsia sobre a metodologia de capitalização de juros, revela questão técnica que não comporta solução por mera análise documental, exigindo prova pericial contábil. 5. O indeferimento da perícia e o consequente julgamento antecipado da lide, em tais circunstâncias, violam os arts. 355, 370 e 371 do CPC, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa apto a anular a sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno provido para deferir a justiça gratuita. Apelação provida para reconhecer o cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil. Tese de julgamento: "1. O microempreendedor individual que comprove, por elementos concretos, condição de hipossuficiência faz jus ao benefício da justiça gratuita, ainda que formalmente constituído como empresário. 2. O indeferimento de prova pericial contábil, diante de divergência substancial entre os valores apresentados pelas partes quanto a encargos e capitalização de juros, caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da sentença."…
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