Processo 1119660-82.2023.4.01.3400

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1119660-82.2023.4.01.3400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1119660-82.2023.4.01.3400 AUTOR: MILTOM DE AMORIM LEMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85). Decadência Rejeita-se a preliminar de decadência, pois trata-se de pedido de concessão originária de benefício, hipótese em que não se aplica o prazo do art. 103 da Lei 8.213/91. Da renúncia dos valores que excedem o teto do JEF No que tange à alegação de que deve ser considerado o valor de 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF, anote-se que a parte autora, expressamente, renunciou a eventuais valores excedentes ao teto do Juizado Especial (cf. petição ID. 2040609685). Mérito A parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial, para fins de condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria programada por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período especial, após a conversão do tempo especial em comum, conforme o acréscimo previsto na legislação, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, devidamente atualizadas. Na verificação do tempo de serviço especial, em decorrência da exposição a agentes nocivos, deve-se observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Quanto aos meios de prova, até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional estivesse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, e Decreto nº 83.080, de 24/01/1979), ou que houvesse exposição a agentes nocivos constantes do Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030). Com a edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento do tempo especial passou a depender da comprovação, pelo segurado, do exercício de atividade permanente com efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, ou à associação desses agentes, considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97), tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico. A partir de 01/01/2004, conforme o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, “a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Nessa esteira, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser emitido pela empresa ou por seu preposto, com fundamento em laudo técnico. O mesmo decreto estabelece, ainda, em seu art. 68, § 6º, que “a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores, ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo, incorrerá na infração a que se refere a alínea ‘n’ do inciso II do caput do art. 283.” O § 7º dispõe…

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