Processo 1119702-40.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1119702-40.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1119702-40.2025.8.11.0041 AUTOR: JOÃO MARIANO DE SOUZA NETO REPRESENTANTE: KATIA REGINA BESERRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO MARIANO DE SOUZA NETO, devidamente qualificado e representado por sua curadora, Sra. KÁTIA REGINA BESERRA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado nos autos. Em sua petição inicial (Id. 217324942), a parte autora relata, em síntese, que o Sr. João Mariano, pessoa idosa com 76 anos de idade, interditado e portador de Mal de Alzheimer (CID F00.2) e Demência Vascular Mista (CID F01.3), vem enfrentando, por meio de sua curadora, severas e reiteradas dificuldades para obter junto à instituição financeira ré cópias de três contratos específicos, identificados pelos números 955407397, 80578 e 110655964. Tais instrumentos teriam dado origem a uma execução movida contra o autor, que resulta em penhora mensal sobre seus proventos. Narra a curadora que, desde 7 de outubro de 2025, iniciou uma verdadeira peregrinação na tentativa de acessar os referidos documentos, essenciais para a compreensão da dívida e para a devida reorganização financeira do interditando. Alega ter se deslocado por seis vezes a uma agência do banco réu, muitas vezes na companhia do autor, apesar de sua condição debilitada, sem obter qualquer solução concreta, sendo-lhe apenas prometidos prazos que não foram cumpridos. Aduz, ainda, ter realizado inúmeras tentativas de contato telefônico, a maioria infrutífera, mas logrando registrar os protocolos de atendimento de nº 124066874, 124247197 e 124287717, todos sem resolução efetiva. Diante da inércia administrativa, informa ter formalizado reclamação perante o PROCON/MT (protocolo nº 2025.11/XXX.XXX.XXX-XX), mas a instituição financeira demandada permaneceu omissa. Fundamenta seu pleito no direito básico do consumidor à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, na falha da prestação do serviço por parte do banco e na violação à boa-fé objetiva. Argumenta que a ausência dos contratos impede o exercício do contraditório e da ampla defesa em outro processo, perpetuando um prejuízo financeiro a uma pessoa em situação de hipervulnerabilidade. Diante desse quadro fático e jurídico, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que o réu seja compelido a apresentar as cópias integrais dos contratos mencionados, no prazo de três dias, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Acompanham a inicial os documentos que a parte autora reputou pertinentes para a comprovação de suas alegações, notadamente o termo de curatela, laudos médicos que atestam a condição de saúde do autor, comprovantes das tentativas de contato e da reclamação junto ao PROCON, além de extratos e holerites que demonstram sua situação financeira. Sobreveio decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando providências em favor da parte autora. Id. 219311328. Na sequência, foram expedidas citação da instituição financeira (Id. 220487532) e intimação das partes (Id. 220487531). Antes da apresentação da defesa, o Banco do Brasil protocolizou manifestação acompanhada dos contratos bancários e documentos relativos às operações discutidas, dentre eles tela SISBB, contrato da operação de crédito, contrato de adesão a produtos e…

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