Processo 1119759-58.2025.8.11.0041

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1119759-58.2025.8.11.0041
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1119759-58.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Penhor] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LIGHIA POMPERMAYER RIGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOAO PAULO DE JULIO PIOVEZAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO - CNPJ: 08.742.188/0001-55 (APELADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GRAFFITE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 22.063.815/0001-52 (APELADO), MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUANNA MEURER OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LIGHIA POMPERMAYER RIGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GRAFFITE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 22.063.815/0001-52 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. DISPENSA DE CERTIDÕES POR ADVOGADA. PREÇO VIL. VÍNCULO DE PROXIMIDADE ENTRE AS PARTES. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO PARA DISCUTIR SUFICIÊNCIA DE GARANTIAS DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos mantendo incólume a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 24.087 do 1º Tabelionato e Registradoria Paixão da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT. A embargante adquiriu o imóvel por escritura pública lavrada em 13/03/2025, trinta e sete dias após a citação válida por edital, ocorrida em 04/02/2025, no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 1019885-37.2024.8.11.0041, na qual se persegue crédito de R$ 1.430.203,22. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação prévia da terceira adquirente antes da declaração incidental de fraude à execução configura nulidade insanável, à luz do artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o benefício da assistência judiciária gratuita concedido em grau recursal deve ser revogado ante os elementos de capacidade econômica demonstrados nos autos; (iii) saber se a alienação do imóvel configura fraude à execução, considerando a cronologia dos atos processuais, a dispensa voluntária de certidões por advogada, a disparidade entre o valor declarado e a avaliação municipal e a proximidade entre as partes; (iv) saber se o terceiro adquirente possui legitimidade para invocar a solvência da executada e o excesso de penhora como fundamentos para afastar a ineficácia do negócio fraudulento. III. Razões de decidir 3. A eventual irregularidade formal decorrente da ausência de intimação prévia nos autos da execução restou integralmente convalidada pelo exercício do contraditório diferido, uma vez que a embargante opôs os presentes embargos de terceiro em 05/12/2025, anteriormente à intimação determinada nos autos principais,…

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