Processo 1119857-43.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1119857-43.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), ROSANGELA DA ROSA CORREA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROSEMIL GUIA CORREA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO PATRONO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PESSOA JURÍDICA PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLA ADVERTÊNCIA OBSERVADA. NULIDADE AFASTADA. SÚMULA 240 DO STJ INAPLICÁVEL. CITAÇÃO FRUSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a inércia da exequente após intimação do patrono pelo Diário da Justiça Eletrônico e intimação pessoal da pessoa jurídica pelo Domicílio Judicial Eletrônico. 2. Requerimentos do recurso: (i) declaração de nulidade da sentença; (ii) retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a intimação pessoal de pessoa jurídica realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, precedida de intimação do patrono pelo Diário da Justiça Eletrônico, atende à exigência do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil para a extinção do feito por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, providência cuja observância é indispensável à validade do decreto de extinção. 5. A intimação encaminhada pelo Domicílio Judicial Eletrônico produz efeitos de intimação pessoal da pessoa jurídica cadastrada, por força do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, que conferem eficácia pessoal às comunicações realizadas por portal eletrônico próprio. 6. Configura-se o abandono da causa quando, intimado o patrono pelo Diário da Justiça Eletrônico e, em momento posterior, a própria pessoa jurídica pelo Domicílio Judicial Eletrônico, com expressa advertência da consequência extintiva, persiste a inércia da parte exequente quanto à prática de ato indispensável ao prosseguimento do feito. 7. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese de execução em que a citação do executado restou frustrada e dependia de providência da própria exequente, porquanto o verbete pressupõe a integração do polo passivo à relação processual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 5º, 6º, 246, § 1º, e 485, II, III, §…
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