Processo 1119869-57.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1119869-57.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Pagamento com Sub-rogação, Inadimplemento, Seguro, Indenização por Dano Material, Seguro] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (EMBARGANTE), HELDER MASSAAKI KANAMARU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (EMBARGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão unânime que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual se pleiteava o ressarcimento de R$ 19.357,55 (dezenove mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a valores pagos a segurados em razão de danos elétricos supostamente causados por oscilações na rede de distribuição. A embargante alegou obscuridade, contradição e omissão, sustentando a aplicabilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), a validade dos laudos técnicos apresentados à luz do art. 612 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e o prequestionamento da matéria para acesso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição ou omissão quanto à aplicabilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do art. 612 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que admite laudos emitidos por oficinas ou técnicos como meio de prova dos danos elétricos; e (iii) determinar se os embargos de declaração são cabíveis para fins de prequestionamento da matéria ventilada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito quando o julgador já expôs de forma clara e fundamentada as razões do seu convencimento. 4.O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a questão da distribuição dinâmica do ônus da prova, assentando que a sub-rogação decorrente do pagamento do sinistro é de natureza exclusivamente material, não transferindo à seguradora prerrogativas processuais próprias do consumidor, conforme o Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior…
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