Processo 1119900-77.2025.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA Processo: 1119900-77.2025.8.11.0041. IMPETRANTE: LUCIMARA APARECIDA JUSTIMIANO IMPETRADO: DIRETOR DO DETRAN DE CUIABÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lucimara Aparecida Justimiano contra ato reputado ilegal praticado pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT, visando ao reconhecimento da nulidade do ato administrativo que resultou no bloqueio de seu prontuário, sob a alegação de que a penalidade se fundamenta exclusivamente em infração de trânsito cometida durante o período em que ainda era permissionária. Alega que, mesmo diante da existência dessa infração, o próprio DETRAN/MT emitiu a CNH definitiva em seu favor, em 22/12/2023, com validade até 20/12/2024, conforme documento juntado (ID. 217458646). Relata que a suposta infração de natureza grave ocorreu em 05/06/2024, segundo auto de infração TSN0142672, lançado posteriormente no sistema (ID. 217458654), sem qualquer instauração de processo administrativo com notificação válida previamente à restrição. Sustenta que somente tomou ciência do bloqueio em setembro de 2025, quando buscou realizar consulta ao seu prontuário e verificou a informação de que sua carteira se encontrava bloqueada como "permissionário penalizado". Destaca que a penalidade foi formalmente lançada no sistema RENACH apenas em 07/11/2024, conforme consulta anexada (ID. 217458651). Afirma que não houve qualquer notificação prévia, tampouco ciência formal sobre eventual procedimento administrativo instaurado, o que configura violação ao devido processo legal. A inicial foi recebida, oportunidade em que foi concedida medida liminar determinando a suspensão dos efeitos do ato de bloqueio da CNH (ID. 217944753). A autoridade impetrada apresentou informações, reiterando a legalidade do ato administrativo e arguindo a decadência do direito à impetração (ID. 219758656). O Ministério Público manifestou-se no sentido de não intervir na causa, por entender ausente interesse público qualificado na demanda (ID. 223195931). É o relato necessário. Decido. A autoridade impetrada sustenta a ocorrência da decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, ao argumento de que o ato administrativo impugnado foi registrado em 07/11/2024 e que a impetração somente ocorreu em 08/12/2025. O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança tem início a partir da ciência inequívoca do ato impugnado pelo interessado. A simples demonstração da data de inserção da restrição no sistema administrativo não se confunde com a comprovação de que o administrado tenha tomado conhecimento formal da medida. A impetrante afirma que somente teve ciência da restrição em setembro de 2025, quando realizou consulta ao seu prontuário, alegação que não foi infirmada por qualquer elemento probatório apto a demonstrar notificação válida anteriormente realizada. Não há comprovação de que a impetrante tenha sido regularmente notificada acerca do bloqueio administrativo ou da penalização lançada em seu prontuário, circunstância que impede o reconhecimento da decadência suscitada. Nesse sentido: “O prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 conta-se da ciência inequívoca do ato impugnado pelo interessado, e não da data de sua prática. A falta de notificação configura vício…
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