Processo 1119903-55.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1119903-55.2025.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: AUTOR: ALISSON ARIEL ROCHA NEVES PARTE DEMANDADA: REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM VALOR DA CAUSA: 1.000,00 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Alisson Ariel Rocha Neves em face da Universidade Federal da Bahia – UFBA e da Agência Nacional de Mineração – ANM, visando à antecipação da colação de grau ou, subsidiariamente, à realização de banca examinadora especial, bem como à prorrogação de sua posse em cargo público. Alega ter sido aprovado em primeiro lugar em concurso da ANM, dependendo do diploma para posse, e sustenta ilegalidade na negativa da universidade. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência. A UFBA apresentou contestação arguindo ausência de interesse de agir, em razão da superveniente colação de grau, e defendendo a autonomia universitária. O autor apresentou réplica, sustentando a persistência do interesse processual e a ilegalidade da conduta inicial. Sobreveio petição informando a conclusão do curso e requerendo julgamento de mérito. É o relatório. Decido. De forma direta, a tutela liminar requerida foi deferida nos seguintes termos: "O pedido formulado pelo autor requer a concessão de tutela de urgência, razão pela qual deve ser examinado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a concessão da medida exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, o autor busca abreviar a conclusão do curso de Engenharia de Minas da Universidade Federal da Bahia (UFBA), alegando desempenho acadêmico excepcional e iminência de posse em cargo público federal. Fundamenta o pedido no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), segundo o qual: § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Trata-se de norma de natureza excepcional, que permite a abreviação de curso apenas quando comprovado o desempenho acadêmico extraordinário e realizada avaliação específica por banca examinadora, sob pena de violação à autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiteradamente afirmado que o Poder Judiciário não pode substituir-se à instituição de ensino para declarar concluído o curso ou determinar a colação de grau antecipada, cabendo-lhe apenas assegurar o direito de o estudante submeter-se à banca examinadora especial, quando preenchidos os requisitos legais e demonstrada a urgência. Nesse sentido, o TRF1 decidiu que “é vedado ao Judiciário suprimir a etapa avaliativa ou determinar diretamente a colação de grau, devendo apenas assegurar a instituição da banca especial, quando demonstrada a plausibilidade…
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