Processo 1119925-90.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1119925-90.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1119925-90.2025.8.11.0041 IMPETRANTE: DANIEL LUIZ DOS SANTOS IMPETRADO: ILMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SEFAZ DO ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO I - Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Daniel Luiz dos Santos, contra ato coator atribuído ao Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso — SEFAZ/MT, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra que participou de leilão judicial realizado nos autos do processo nº 1000752-14.2021.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, ocasião em que arrematou o veículo Chevrolet Montana LS 1.4, flex, cor preta, ano 2011/2012, placa NUD0H25, chassi nº 9BGCA80X0CB152972, pelo valor de R$19.454,50. Relata que, após a arrematação, entrou em contato com a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ocasião em que foi informado sobre a necessidade de recolhimento de ICMS no valor de R$3.984,66, como condição para a regularização documental do veículo. Sustenta que a cobrança é ilegal, pois o veículo foi adquirido para uso próprio, sem finalidade de revenda ou comercialização, de modo que a operação não configuraria circulação de mercadoria nem fato gerador de ICMS. Aduz que não se enquadra no conceito de contribuinte do imposto, pois não realiza operações habituais de circulação de mercadorias, tampouco exerce atividade comercial relacionada à compra e venda de veículos. Afirma, ainda, que o bem arrematado é usado e que o ICMS já teria incidido em operação anterior, razão pela qual a nova exigência configuraria bitributação e ofensa à não cumulatividade do imposto. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da exigência de recolhimento de ICMS e impedir que o pagamento do tributo condicionasse a expedição dos documentos do veículo. No mérito, pleiteou a concessão definitiva da segurança, com a declaração de não incidência de ICMS sobre a arrematação ou a nulidade da cobrança. A liminar foi deferida no Id. 225351383. Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações ao Id. 228646140, na qual sustentou, em síntese, a legalidade da cobrança, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 87/1996 prevê a incidência do ICMS na aquisição de mercadoria ou bem em licitação, ainda que destinado a uso próprio, sem habitualidade ou intuito comercial. Defendeu, ainda, a ausência de direito líquido e certo. Consta, ainda, comunicação da SEFAZ/MT acerca do cumprimento da liminar ao Id. 228646140. O Ministério Público foi intimado para manifestação, conforme expediente de Id. 229380501. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. II – Fundamentação O mandado de segurança é ação de natureza constitucional, com função supletiva em relação ao habeas corpus e ao habeas data, destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrado ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições estatais, ou ainda diante de fundado receio de sua ocorrência. De proêmio, necessário evidenciar a premissa jurídica que rege a matéria. Nesse passo, enuncia o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal de 1988: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado…

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