Processo 1119982-11.2025.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1119982-11.2025.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1119982-11.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: AGROPECUARIA MARTINS RIBEIRO LTDA Visto. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, objetivando a satisfação de crédito não-tributário (CDA nº 2025270696). Após a rejeição da Exceção de Pré-Executividade por este Juízo, a parte executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 1014869-60.2026.8.11.0000. Sobreveio pedido da Fazenda Pública Estadual (ID 229894338) pugnando pela penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Em sede de cognição sumária, o Relator no Egrégio Tribunal de Justiça proferiu decisão (ID 230075701) deferindo o pedido de efeito suspensivo ativo para: (i) suspender a exigibilidade do crédito tributário; e (ii) determinar a suspensão do curso da presente execução fiscal até o julgamento definitivo do recurso. Os autos vieram conclusos para cumprimento da ordem superior. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1014869-60.2026.8.11.0000, determinou a imediata suspensão da exigibilidade do crédito e do trâmite desta execução. A ordem proferida em instância superior é de observância obrigatória e impede a prática de qualquer ato constritivo ou de impulsionamento voltado à satisfação do crédito enquanto perdurar a suspensão. Ante o exposto: 1. DETERMINO a SUSPENSÃO do curso da presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 313, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento à decisão liminar proferida pelo E. TJMT. 2. INDEFIRO/SOBRESTO, por ora, o pedido de penhora eletrônica (SISBAJUD) formulado pela Fazenda Pública Estadual no ID 229894338, diante da suspensão da exigibilidade do título executivo. 3. DETERMINO que a serventia proceda às anotações de suspensão no sistema e, em seguida, remeta os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (Fila de Suspensão), onde deverão aguardar o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. 4. INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para que, uma vez julgado o mérito do recurso na instância superior, promova a imediata comunicação a este Juízo para as providências cabíveis. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito

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