Processo 1119995-10.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC DECISÃO Processo: 1119995-10.2025.8.11.0041 Exequente: Estado de Mato Grosso Executado: Luiz Renato Garcia Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Luiz Renato Garcia, lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº 2025200701, oriunda do Processo Administrativo nº 1889/2023, instaurado a partir do Auto de Infração Ambiental nº 22203598, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, em razão de suposto descumprimento de termo de embargo ambiental e impedimento de regeneração de vegetação nativa em área objeto de especial preservação. No curso do processo, foi oposta exceção de pré-executividade, na qual o executado sustenta a nulidade da constituição do crédito executado, ao argumento de irregularidade na notificação da decisão administrativa proferida no processo administrativo ambiental que deu origem à CDA, afirmando que a Administração Pública promoveu diretamente a notificação por edital da decisão homologatória sem comprovação regular de tentativa prévia de ciência pessoal ou postal válida quanto ao referido ato decisório (Id. 223153343). O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, defendendo a regularidade do procedimento administrativo, a validade da notificação editalícia e a higidez da CDA, sustentando, ainda, a impossibilidade de acolhimento da exceção em razão da necessidade de dilação probatória e ausência de prova pré-constituída (Id. 225503676). Posteriormente, o executado juntou integralmente o Processo Administrativo nº 1889/2023, em complemento à exceção de pré-executividade (Ids. 226563708, 226563711 e 226563712). É o relato necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual idôneo para o exame de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória, hipótese em que se insere a análise da regularidade formal da constituição do crédito inscrito em dívida ativa. No caso concreto, a controvérsia limita-se à verificação da validade da notificação realizada no âmbito do processo administrativo ambiental que deu origem à CDA executada, matéria plenamente aferível a partir da documentação já constante dos autos, especialmente do processo administrativo (Ids. 226563711 e 226563712). Da análise do conjunto documental, verifica-se que o Auto de Infração Ambiental nº 22203598 foi lavrado em 10/11/2022, constando expressamente como endereço do autuado “Rua Itarumã nº 463, Setor Santa Maria, Jataí/GO” (Id. 226563711, pág. 2). Consta, ainda, dos autos administrativos, que o executado foi regularmente notificado da lavratura do auto de infração e da instauração do processo administrativo por meio de carta registrada com aviso de recebimento em 31/03/2023 (Id. 226563712, pág. 1). Todavia, embora tenha havido ciência válida da autuação inicial, verifica-se que a controvérsia instaurada na presente exceção de pré-executividade não recai sobre a notificação originária do auto de infração, mas, especificamente, sobre a regularidade da intimação da decisão administrativa homologatória da penalidade e da abertura do prazo recursal administrativo. Nesse ponto, observa-se que, após a decretação da revelia administrativa, foi proferida decisão administrativa homologatória da penalidade, sobrevindo, na sequência, a publicação de edital no Diário…
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