Processo 1120015-98.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1120015-98.2025.8.11.0041 AUTOR(A): ADEMARIO ALMEIDA MARINHO JUNIOR REU: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação de inexigibilidade de cláusulas contratuais abusivas e restituição de valores pagos promovida por Ademário Almeida Marinho Júnior em face de Servopa Administradora de Consórcios Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, a parte requerente ajuizou a presente demanda alegando abusividade na retenção integral de valores pagos em cota de consórcio cancelada, pleiteando a restituição imediata das parcelas adimplidas. No curso do feito, sobreveio decisão interlocutória (Id. 222114362) que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, ensejando a interposição do recurso de Agravo de Instrumento nº 1009162-14.2026.8.11.0000. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, determinando a oportunização de prova da hipossuficiência. Ato contínuo, antes do saneamento da questão incidental, as partes protocolaram petição conjunta em 14 de abril de 2026, informando a realização de transação extrajudicial para por fim ao litígio. Pelo instrumento, o requerido comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com a concessão de mútua, plena e geral quitação quanto ao objeto da lide. Posteriormente, em 24 de abril de 2026, a parte requerida colacionou aos autos o comprovante de transferência bancária, demonstrando o efetivo cumprimento da obrigação pecuniária ajustada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Compulsando o caderno processual, verifica-se que as partes, no exercício da autonomia da vontade e sendo plenamente capazes, compuseram amigavelmente o litígio, transacionando sobre direitos disponíveis. O termo de acordo acostado aos autos em 14 de abril de 2026 preenche todos os requisitos formais e materiais de validade do negócio jurídico, previstos no artigo 104 do Código Civil, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento ou ilegalidade em suas cláusulas. Ademais, a demonstração do pagamento do montante acordado (comprovante protocolado em 24 de abril de 2026) ratifica a satisfação da pretensão e o exaurimento do interesse processual no prosseguimento da fase cognitiva. Ressalte-se que a homologação da transação em juízo opera a resolução do mérito da demanda, conferindo ao ajuste a autoridade da coisa julgada material, nos termos da legislação processual civil vigente. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. No que tange aos ônus sucumbenciais, as custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios deverão ser suportados conforme livremente pactuado entre os transatores, ou seja, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e as custas finais, se houver, serão divididas pro rata, ressalvada a eventual gratuidade judiciária se deferida ou a suspensão de exigibilidade pertinente. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, §2º, do CPC/2015 é exemplificativo e a…
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