Processo 1120017-68.2025.8.11.0041
TJMT • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1120017-68.2025.8.11.0041 EMBARGANTE: LEIDIANE LUCIA DE SOUZA, JONATAS ROCHA GUIMARAES EMBARGADO: TERRA SELVAGEM GOLF CLUB Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LEIDIANE LUCIA DE SOUZA GUIMARÃES e JÔNATAS ROCHA GUIMARÃES em face de CONDOMÍNIO TERRA SELVAGEM GOLF CLUB, aduzindo, em síntese, a ocorrência de excesso de execução decorrente da prescrição parcial da pretensão de cobrança de taxas condominiais. Os embargantes alegam que as parcelas vencidas entre abril e outubro de 2020 estão fulminadas pela prescrição quinquenal, uma vez que a citação válida somente ocorreu em novembro de 2025. Afirmam que a demora na citação é imputável ao exequente, o que impediria a retroação da interrupção do prazo à data do ajuizamento, resultando em um excesso de R$ 24.229,80 no montante exequendo (Id. 217496828). O condomínio embargado apresentou impugnação aos embargos, sustentando a inocorrência de prescrição. Argumenta que o débito mais antigo venceu em 07/04/2020 e que a ação executiva foi ajuizada em 20/02/2025, respeitando o prazo de cinco anos previsto no Tema 949 do STJ. Defende que a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, e que o retardamento da citação decorreu dos mecanismos do Poder Judiciário, inexistindo desídia do credor (Id. 224551533). A parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, informando não possuir interesse na produção de outras provas (Id. 229764948). Por outro lado, os embargantes apresentaram petição oferecendo o imóvel objeto da matrícula nº 82.433 à penhora, acompanhada de laudo de avaliação, visando garantir o juízo para obtenção de efeito suspensivo (Id. 223220155). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. A controvérsia encontra-se em verificar a ocorrência da prescrição das taxas condominiais vencidas entre abril e outubro de 2020. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 949, a pretensão de cobrança de taxas condominiais prescreve em 05 (cinco) anos. O TJMT segue essa orientação de forma consistente, como se observa no julgado a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DÉBITOS CONDOMINIAIS – COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O PROMISSÁRIO COMPRADOR, MAS ANTES DA SUA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR RECONHECIDA – RESPONSABILIDADE PROPTER REM – RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL – TEMA 886/STJ – COISA JULGADA INEXISTENTE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PARCIALMENTE – TEMA 949/STJ – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REPARTIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A obrigação de pagar cotas condominiais possui natureza propter rem, recaindo sobre quem mantém relação jurídica material com o imóvel, independentemente do registro formal da propriedade ou da imissão judicial na posse. A alegação de ilegitimidade passiva do promitente comprador que celebrou contrato de aquisição do imóvel com previsão de entrega anterior ao período cobrado não merece prosperar, pois a responsabilidade decorre da disponibilidade econômica presumida do bem e não exclusivamente da posse formal. A existência de decisão proferida em processo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.