Processo 1120044-56.2022.8.26.0100
TJSP • Embargos À Execução
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Processo 1120044-56.2022.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Caroline Padilha Maturana - Sandra Maria Maturana Zocante - Vistos. CAROLINE PADILHA MATURANA move os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra SANDRA MARIA MATURANA ZOCANTE alegando, em apertada síntese, que: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a embargada pleiteia o pagamento de quantia de R$ 39.140,51 (trinta e nove mil, cento e quarenta reais e cinquenta e um centavos) por parte do embargante, atualizada, representada por 04 (quatro) notas promissórias, de fls. 07/09, dos autos, nos valores de R$ 7.365,00 (sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais), cada. A Exequente alega que recebeu as notas promissórias do seu irmão NILTON CESAR MATURANA em pagamento de suposta dívida familiar. Mencionam que as notas promissórias foram emitidas pela suplicada, ora Embargante em favor de ANDREA BADAUE, brasileira, solteira, consultora de moda, portadora da cédula de identidade RG nº 21.233.130-9 SSP/SP, emitida em 22.03.1995, inscrita no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, em garantia de contrato de compra e venda. O fato é que menciona suposta dívida familiar, mas não juntam sequer um documento que demonstre refutada dívida. Não juntou, pois, trata-se de uma fraude, mais uma mentira. Menciona que aludidas notas promissória foram emitidas em garantia de um contrato de compra e venda, mas não junta aludido contrato com o único objeto de não mostrar a este R. juízo documentos que denotam a fraude, destacado que na Escritura Pública vinculada a aludidos títulos era vedado a transferência, o endosso de aludidas notas promissórias. Conforme alhures será demonstrado a execução é uma FRAUDE, uma simulação frágil e descabida criada entre o pai da ora Embargante, NILTON CESAR MATURANA e sua tia SANDRA MARIA MATURANA ZOCANTE. Veja-se o absurdo, pai e tia se uniram para simular uma dívida de um com o outro e colocam a ora Embargada, filha, sobrinha, para pagar a dívida que sequer é comprovada, pois inexiste. Juntou documentos. A embargada apresentou impugnação, assim se manifestando: A Embargante emitiu as Notas Promissórias nº 1/0021, 2/021, 3/021 e 4/021 no valor de R$ 7.365,00 (sete mil trezentos e sessenta e cinco reais) cada, em favor de ANDRÉA BADAUÊ, brasileira, consultora de moda, solteira, portadora do RG n.º 21.233.130-9-SSP/SP, regularmente inscrita no CPF/MF sob n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Nascimento Silva, n.º 122, apto 402, Ipanema, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22421-022, visando garantir a quitação a dívida decorrente de contrato de compra e venda celebrado entre as partes, ora vendedora do imóvel (Sra. Andrea), e a compradora Embargante (Sra. Caroline). A Embargante não nega ter emitido e assinado as Notas Promissórias, porém aduz que o negócio jurídico não é verdadeiro, e que se trata de uma fraude. A Sra. ANDRÉA BADAUE deu quitação das Notas Promissórias para o Sr. NILTON CESAR MATURANA, pai da Embargante, pois de fato ele suportou com o encargo de todos os pagamentos, como será demonstrado a seguir. Por conta desses pagamentos, a Sra. ANDRÉA BADAUE emitiu, em 26/07/2022, o anexo TERMO ADITIVO E QUITAÇÃO À ESCRITURA DE COMPRA E VENDA (doc. 01), pois reconhece que o pagamento das Notas Promissórias listadas na Escritura de Compra e Venda foram feitos pelo Sr. NILTON CESAR MATURANA, pai da Embargante. A Embargante não suportou um único pagamento. Destaca-se que o…
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