Processo 1120118-08.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1120118-08.2025.8.11.0041. AUTOR: BENEDITO DE ARAUJO SIMAO REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de ação proposta por BENEDITO DE ARAÚJO SIMÃO, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, no mérito, a nulidade do Auto de Infração n. 210334288 ou a extinção do crédito não tributário pela assinatura do novo TCR n. 1809/2022. Em síntese, sustenta o autor a favor da nulidade da citação por edital, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, a ocorrência de novação, uma vez que firmou o Termo de Compromisso para Recuperação de Área Degradada (TCR) nº 1809/2022, que substituiu o antigo TAC nº 2503/2011, e, por fim, a desproporcionalidade da multa aplicada. A inicial veio instruída com documentos (Ids. 217571894 a 217574500). O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id. 218268856). O ESTADO DE MATO GROSSO interpôs Agravo de Instrumento (n. 1000143-81.2026.8.11.0000), ao qual foi negado provimento pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, mantendo-se a liminar (Id. 225816511). Citado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 219869474), defendendo a validade da citação editalícia, a inocorrência de prescrição e a inexistência de novação, alegando que o novo TCR seria meramente complementar. O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 222841220) e peticionou informando o descumprimento da liminar pelo Réu, que inscreveu o débito em Dívida Ativa (CDA nº 202646) e ajuizou Execução Fiscal (nº 1001830-67.2026.8.11.0041). O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL deixou de se manifestar a respeito do objeto da demanda, em virtude de “não vislumbrar interesse de incapaz, tampouco interesse público, social ou ambiental que justifique sua intervenção nos presentes autos” (Id. 226602662). Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram o desinteresse, pugnando o autor pelo julgamento antecipado (Id. 223872394). É o relatório. Decido. 1.FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão comprovados por documentos. Pois bem. Depreende-se dos autos que o Sr. BENEDITO DE ARAUJO SIMAO celebrou o TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL n. 2503/2011 (Id. 217573504, pág.7-11) com a SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE para “Recuperação de Área Degrada n. 253/2011 (...), para regularização da situação ambiental do imóvel rural denominado Sitio Piracicaba, conforme o processo administrativo protocolado sob. n. 761098/2010”. Na Cláusula Primeira, ficou consignado que “O presente Termo de Ajustamento, firmado nos autos do processo administrativo protocolado sob o nº 7610S8/2010, que tramita na Secretaria de Estado do Meio Ambiente, tem por objetivo a RECOMPOSIÇÃO DA(S) ÁREA(S) DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DEGRADADA, equivalente a 6,277 há do imóvel rural do(s) compromissado(s), denominado Sitio Piracicaba, situado no município de Alta Floresta/MT”. Posteriormente, consoante ao Parecer Técnico n. 151966/GMRA/CCA/SRMA/2021 (Id. 217573504, págs. 13-15), o órgão ambiental concluiu o seguinte: “Pelo exposto, considerando que as obrigações de recuperação do TAC não foram cumpridas e que 0,3049 hectares considerados APP pela Lei 12.651/2012 continuam degradados, conclui-se que o dano persiste ao longo do tempo, motivo pelo qual deverá se aplicar a penalidade administrativa prevista no…
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