Processo 1120124-75.2026.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1120124-75.2026.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1120124-75.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : BHAR DO CUCA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO DANIEL VERGARA GOMES (OAB MG148520) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por BHAR DO CUCA LTDA. em face de ato atribuído ao Sr.   GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , devidamente qualificados. Narra a impetrante que exerce regularmente atividade empresarial no ramo de bar e restaurante desde 11/06/2025, possuindo Alvará de Localização e Funcionamento, laudo acústico e demais documentos necessários ao exercício de suas atividades. Alega que, em 02/07/2026, foi surpreendida com a lavratura do Auto de Interdição nº 20260019574AT, por meio do qual foi determinada a interdição total de seu estabelecimento, sob o fundamento de reincidência em infrações relacionadas à emissão de ruídos, decorrente de fiscalização realizada em 04/06/2026. Sustenta, contudo, que jamais foi regularmente notificada acerca da referida fiscalização, nem recebeu auto de infração, laudo técnico de medição acústica, notificação de reincidência, decisão administrativa ou qualquer outro ato que lhe conferisse ciência da suposta irregularidade e possibilitasse o exercício do contraditório e da ampla defesa, afirmando que somente tomou conhecimento da fiscalização utilizada como fundamento da penalidade quando da ciência do Auto de Interdição. Informa que firmou termo de acordo junto à Administração Regional Venda Nova, comprometendo-se à adoção de medidas destinadas à redução de eventuais incômodos à vizinhança, inclusive mediante criação de canal permanente de comunicação com os moradores da região, sustentando ter atuado de boa-fé e em observância às exigências administrativas. Defende que a imposição direta da penalidade de interdição, sem prévia instauração de regular processo administrativo, sem demonstração de sua ciência acerca da suposta infração anterior e sem oportunidade de manifestação, viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, ser cabível o mandado de segurança por se tratar de ato administrativo supostamente ilegal e lesivo a direito líquido e certo, afirmando inexistir recurso administrativo dotado de efeito suspensivo apto a afastar a utilização da via mandamental. Aduz, igualmente, que a impetração é tempestiva, por ter sido ajuizada dentro do prazo decadencial, de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. No mérito, sustenta que a Administração Municipal não comprovou a regular notificação da fiscalização realizada em 04/06/2026, inexistindo demonstração de entrega da notificação, ciência do representante legal, envio por aviso de recebimento, notificação eletrônica ou publicação válida. Defende que, sem ciência do administrado, inexiste contraditório, processo administrativo válido ou fundamento jurídico para a aplicação da penalidade de interdição, razão pela qual o ato administrativo seria nulo. Dessa forma, requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Interdição nº 20260019574AT, com a liberação do funcionamento do estabelecimento até o julgamento final do presente mandado ou, subsidiariamente, até a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora, alegando estarem presentes a probabilidade do direito, consubstanciada na…

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