Processo 1120206-46.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1120206-46.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1120206-46.2025.8.11.0041 Requerente(s): KAMILO ALEXANDRE LIMA Requerido(s): NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO TEMPORAL E DANO MORAL proposta por KAMILO ALEXANDRE LIMA em face de NU PAGAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor aduz que é cliente da instituição ré e que, em 17/06/2025, foi surpreendido com o bloqueio integral de sua conta digital e de seu cartão de crédito, sem aviso prévio ou justificativa idônea. Sustenta que a retenção indevida de seu saldo bancário, no montante de R$ 9.046,21, impediu a quitação de sua fatura de cartão e de contas de consumo essenciais, resultando na incidência de encargos moratórios e em cobranças abusivas. Relata que o saldo foi restituído apenas em 02/07/2025, ocasião em que a ré promoveu o cancelamento definitivo de todos os seus produtos bancários sob a alegação genérica de "movimentações incomuns". Em razão do exposto, sustenta a falha na prestação do serviço e a violação ao dever de informação. Pugna, em sede de tutela de urgência, pelo restabelecimento da conta e do cartão de crédito. No mérito, requer a ratificação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e temporal, com aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A inicial foi recebida no ID 220576788, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a designação de audiência de conciliação e a citação da parte ré. A tentativa de conciliação realizada via CEJUSC restou infrutífera (ID 233463904). A ré, devidamente citada, apresentou contestação no ID 234280441, oportunidade em que requereu a revogação do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade do bloqueio preventivo e do posterior cancelamento por razões de segurança e compliance, diante da detecção de comportamento transacional fora do padrão. Defendeu o exercício do direito potestativo de rescisão contratual unilateral e a inexistência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis, afirmando que o saldo foi integralmente devolvido ao autor. O autor impugnou a contestação (ID 238364386). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 238169858). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, no que tange a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada pela ré, impende consignar que a pretensão não merece prosperar. Com efeito, o autor comprovou a hipossuficiência alegada na inicial, não tendo a ré apresentado qualquer documento que demonstre o contrário. Assim, indefiro a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Inexistindo pedido de produção de provas e havendo nos autos elementos suficiente para a formação do convencimento do juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme me permitem os artigos 335, inc. I, e 12, §2º, inciso VII (Meta 01/CNJ), do Código de Processo Civil. A relação…

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