Processo 1120256-72.2025.8.11.0041

TJMT • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
1120256-72.2025.8.11.0041
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1120256-72.2025.8.11.0041. REQUERENTE: ERIBERTO CORDEIRO DA SILVA REQUERIDO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA Trata-se de pedido de habilitação de crédito trabalhista formulado por Eriberto Cordeiro da Silva em face de Destilaria de Álcool Libra Ltda., em recuperação judicial, distribuído por dependência aos autos principais nº 1045276-28.2023.8.11.0041, no valor indicado de R$ 7.048,34, com fundamento em certidão expedida pela Vara do Trabalho de Porto Calvo/AL nos autos da reclamação trabalhista nº 0000102-28.2024.5.19.0260. Em síntese, a parte habilitante argumenta que é credora da recuperanda em razão de crédito de natureza trabalhista reconhecido perante a Justiça do Trabalho, pontua que o crédito deve ser incluído no quadro geral de credores e apresenta, como documento comprobatório, a certidão de habilitação de crédito juntada no Id. 217668963. Na inicial de Id. 217668947, a parte informa seus dados, o valor atualizado de R$ 7.048,34 e requer a concessão da justiça gratuita, além da inclusão do crédito no quadro de credores da recuperação judicial. É o relatório. Decido. A habilitação de crédito é o procedimento previsto na Lei nº 11.101/2005 destinado à verificação e inclusão de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Por meio desse incidente, busca-se aferir a existência, o valor, a natureza e a classificação do crédito, a partir dos documentos apresentados pelo credor, viabilizando sua correta inserção no quadro geral de credores. Nesse contexto, o art. 9º da Lei nº 11.101/2005 estabelece os elementos indispensáveis ao pedido de habilitação, dentre eles a indicação da origem do crédito, seu valor atualizado e a documentação comprobatória correspondente. Assim, a análise do pedido de habilitação exige a apresentação de documentação idônea e coerente, apta a demonstrar de forma segura a existência e a extensão do crédito cuja inclusão se pretende no processo recuperacional. Com essas considerações iniciais, passo à apreciação do mérito. No caso, a parte habilitante apresentou pedido de habilitação de crédito trabalhista no valor de R$ 7.048,34, instruindo a inicial com certidão expedida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000102-28.2024.5.19.0260. O documento informa a existência de sentença, trânsito em julgado e homologação dos cálculos. Contudo, ao analisar a certidão de Id. 217668963, verifica-se uma inconsistência quanto à data de atualização do crédito. Isso porque, embora a ação trabalhista tenha sido distribuída em 17/05/2024, consta na certidão que o crédito estaria atualizado até 16/05/2016, informação incompatível com os demais dados do próprio documento. Ademais, foi determinada a intimação da parte habilitante para apresentar certidão retificada (Id. 219877832). Em resposta, a parte informou que já havia solicitado a correção do documento perante a Vara do Trabalho de Porto Calvo/AL e requereu dilação de prazo, sob o argumento de que a expedição da nova certidão dependia exclusivamente daquele juízo (Id. 221207220). O pedido foi acolhido, sendo concedido prazo adicional de 30 dias para regularização da documentação, com expressa advertência de que o descumprimento da determinação poderia acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 225868031). Entretanto, transcorrido o prazo concedido, não houve a juntada da certidão retificada nem qualquer outro documento capaz de sanar a irregularidade apontada.…

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