Processo 1120278-33.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1120278-33.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Superendividamento] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ADRIANA DOS SANTOS RODRIGUES VENTURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.923.798/0001-00 (APELADO), NATHALIA SATZKE BARRETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELADO), ANDRE LUIS SONNTAG - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELADO), SANDRO ALBERTO DE SOUZA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.885.724/0001-19 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (APELADO), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. - CNPJ: 11.414.839/0001-92 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, ao fundamento de inexistência de superendividamento, com exclusão das dívidas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar eventual inépcia da petição inicial; (iii) definir se as dívidas de crédito consignado podem ser incluídas na aferição do mínimo existencial e se está caracterizado o superendividamento da parte autora. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, porquanto a parte recorrente impugnou de forma suficiente os fundamentos da sentença, viabilizando o contraditório e a análise do mérito recursal. 4. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inaugural apresenta causa de pedir e pedido delimitados, com narrativa lógica e apta a permitir o exercício do…
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