Processo 1120286-33.2025.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1120286-33.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCUS AUGUSTO PADILHA DA MATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERTON LEAO DA COSTA ATAIDES - GO68328 POLO PASSIVO: DIRETOR PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQ EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROM DE EVENTOS-CESPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrada por MARCUS AUGUSTO PADILHA DA MATA contra ato atribuído o DIRETOR PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQ EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROM DE EVENTOS-CESPE, objetivando: “e) declarar a nulidade do ato administrativo de exclusão por vício de forma e violação aos princípios da publicidade eficaz, acessibilidade, razoabilidade e eficiência; f) determinar a remarcação da avaliação biopsicossocial do impetrante, com comunicação acessível e inequívoca; ou, se assim entender Vossa Excelência, reconhecer a validade dos laudos médicos já apresentados, com consequente reintegração do impetrante à lista de candidatos PcD; g) ordenar à banca examinadora e à autoridade coatora que promovam os ajustes necessários para que o impetrante prossiga nas fases subsequentes do certame em igualdade de condições com os demais candidatos”. O impetrante afirma que foi aprovado nas provas objetiva e discursiva do concurso público promovido pelo Superior Tribunal Militar, concorrendo na condição de pessoa com deficiência, por ser portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA. Alega que foi eliminado do certame por ausência à fase de avaliação biopsicossocial, por não ter tido ciência da convocação, sustentando que a banca organizadora não enviou comunicação direta ou acessível, apesar de previsão editalícia de envio de e-mails. Sustenta que a ausência de notificação constitui barreira comunicacional incompatível com sua condição, configurando omissão administrativa discriminatória. Alega ainda que o indeferimento de seu pedido de nova data para realização da avaliação não considerou sua condição de pessoa com deficiência, tampouco foi fundamentado de forma individualizada. Liminar indeferida (Num. 2216767855). A União requereu seu ingresso no feito (Num. 2218072528). Foi informado o indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal (Num. 2221760136). Informações apresentadas (Num. 2223457741). O MPF manifestou-se pela denegação da segurança (Num. 2231439099). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas pela requerida. Não procede a preliminar de improcedência liminar. A pretensão não se mostra manifestamente inviável nem se enquadra nas hipóteses do art. 332 do CPC. A controvérsia demanda exame do contexto fático-jurídico e da legalidade do ato administrativo, sendo certo que o controle judicial é admissível quando alegada violação ao edital ou a princípios administrativos. A gratuidade da justiça foi concedida com base na declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, acompanhada de demais documentos comprobatórios. Tal declaração goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Compete à parte impugnante o ônus de demonstrar, de forma objetiva e imediata, que a autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento. No entanto, no caso em…
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