Processo 1120328-59.2025.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1120328-59.2025.8.11.0041. IMPETRANTE: JOAO PAULO DE ARRUDA E SILVA IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JOÃO PAULO DE ARRUDA E SILVA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT. Afirma a impetrante que ao buscar a renovação da CNH foi surpreendido com a informação que sua CNH estava suspensa, sem que houvesse qualquer registro de infração no aplicativo Carteira Digital de Trânsito. Sustenta que não recebeu notificação de instauração de processo administrativo ou de aplicação de penalidade, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Menciona, ainda, que não há, no processo administrativo, comprovação de envio ou recebimento de avisos de notificação. Requer a concessão da liminar para a imediata suspensão dos efeitos da penalidade, com a consequente autorização para dirigir até o julgamento final. Nos pedidos finais, solicita a concessão definitiva da segurança para anular o ato administrativo de suspensão da CNH por ausência de notificação e violação ao devido processo legal. Liminar indeferida ao id. 217788856. Nas informações em mandado de segurança (id. 219557916), o Estado de Mato Grosso e o DETRAN/MT, representados pela Procuradoria-Geral do Estado, arguiram: (i) decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, ante o registro do ato administrativo em 21/11/2024 e a distribuição da ação apenas em 10/12/2025; (ii) ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita; (iii) desnecessidade de instauração de processo administrativo para o impedimento à obtenção da CNH definitiva após infração no período de PPD, com base no art. 148, §3º, do CTB e no art. 28, §2º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018; (iv) ciência inequívoca da autuação, demonstrada pelo pagamento voluntário da multa; e (v) legalidade do ato administrativo praticado, com presunção de legitimidade.. O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público primário, uma vez que a matéria versa sobre direito individual disponível (id. 223556881). É o breve relatório. Decido. Da Decadência O DETRAN/MT sustenta que o ato administrativo impugnado foi registrado em 21/11/2024, ao passo que a presente ação foi distribuída apenas em 10/12/2025, ultrapassando o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento neste momento, tendo em vista que o prazo decadencial flui a partir da ciência inequívoca do ato impugnado pelo interessado. Consoante narrado na inicial e não infirmado de forma conclusiva pelas informações prestadas, o impetrante alega ter tomado conhecimento da situação ao tentar renovar sua CNH, não havendo nos autos prova documental que demonstre, de forma inequívoca, que o impetrante teve ciência formal do ato em 21/11/2024. A mera existência de registro administrativo nessa data não equivale, necessariamente, à ciência do administrado. Assim, REJEITO a preliminar de decadência, sem prejuízo de eventual reanálise diante de elementos probatórios supervenientes. Da Inadequação da Via Eleita A controvérsia central reside em questão eminentemente de direito, amparada em prova documental pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória…
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