Processo 1120343-28.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1120343-28.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1120343-28.2025.8.11.0041. AUTOR(A): ODILIA BATISTA DAMACENA REU: M. MOCELIN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Odília Batista Damacena, na qualidade de inventariante do espólio de Cleverson Márcio Damacena, em face de M. Mocelin Negócios Imobiliários Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que seu filho, o Sr. Cleverson Márcio Damacena, celebrou, em 22 de janeiro de 2025, contrato particular de sinal de negócio e princípio de pagamento com a requerida, visando à aquisição do Apartamento nº 03, integrante do Condomínio Amambai, localizado na Rua Brasílio Kiche, nº 79, Jardim Santa Rosa, Campina Grande do Sul/PR, pelo valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Aduz que, em cumprimento ao avençado, o de cujus efetuou o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diretamente à imobiliária requerida, mediante transferência via PIX, além de ter destinado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a título de sinal de negócio, sendo o saldo remanescente de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) a ser quitado por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Relata que, no curso das tratativas para obtenção do financiamento bancário, teria sido constatado entrave documental relacionado ao vendedor do imóvel, decorrente de inconsistência relativa ao seu estado civil, circunstância que, segundo a narrativa inicial, impediu o regular prosseguimento da operação. Afirma que não houve assinatura do contrato de financiamento, tampouco utilização definitiva do FGTS, tendo o procedimento permanecido sem concretização até o falecimento do comprador. Esclarece que o de cujus era solteiro, sem filhos e não vivia em união estável, sendo a autora sua única herdeira, na medida em que o genitor do falecido, Sr. Sediney Damacena, faleceu em 09 de julho de 2002, conforme certidão de óbito também juntada. Informa que, em 23 de julho de 2025, foi lavrada escritura pública de nomeação de inventariante no Cartório de Notas e Registro Civil do Distrito de Coxipó da Ponte, Comarca de Cuiabá/MT, pela qual a autora foi constituída inventariante do espólio de Cleverson Márcio Damacena, com poderes para representá-lo ativa e passivamente em juízo. Aduz que, após o falecimento, os familiares do de cujus buscaram a devolução dos valores pagos junto à requerida, tendo sido informados pela corretora de que a imobiliária não procederia à restituição, sob o argumento de que o serviço de aproximação entre as partes havia sido prestado, negativa que reputa abusiva e desprovida de amparo legal e contratual. Sustenta a autora que a relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e que a imobiliária, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos defeitos na prestação da intermediação, incluindo o dever de verificar a regularidade documental do imóvel e do vendedor antes de formalizar o negócio e receber os valores do comprador. Argumenta que a não concretização do negócio decorreu de falha exclusiva do vendedor, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, impondo a restituição integral dos valores pagos. Requer, ao final: a…

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