Processo 1120356-27.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Advogados
Última movimentação
PJE nº 1120356-27.2025.8.11.0041 (S) VISTOS. A parte Autora (Id. 233146145), interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que a sentença (Id. 231760126), restou omissa, em relação a fixação dos honorários advocatícios em valor ínfimo, pugnando pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios. Certificada a tempestividade dos embargos (Id. 234301822). Contrarrazões ofertada pela parte Embargada (Id. 235253809), que de uma forma geral se opôs ao acolhimento dos aclaratórios, que considera a manifestação de puro inconformismo, devendo ser rejeitada com a aplicação da multa a parte Embargante Ré, prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Vieram-me conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Como cediço, em se tratando de Embargos de Declaração, deve ser analisado se há no decisum, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destaco que os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente na sentença no tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria decidida. A omissão, contradição e obscuridade se pautam em conclusões ou afirmações, constantes na decisum, que se mostram, entre si, inconciliáveis. Quanto a alegação da parte Embargante (Id. 233146145), entendo que não lhe assiste razão, porquanto a questão dos honorários advocatícios ao condenar a parte Ré ao pagamento verba sucumbencial nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com a possibilidade da fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, observando o os pressupostos legais. Ademais, vale registrar que, apesar de o §2º do referido art. 85 ser aplicável sempre que houver condenação, for possível mensurar o proveito econômico obtido ou a causa não tiver valor módico, o caso ora em discussão não é excepcional uma vez que seria incoerente não utilizar o percentual legal baseado na quantia atualizada, ao qual em primeiro porque o advogado não atua nos processos desde novembro do ano 2020; segundo porque o proveito final pode não ser nenhum ou até mesmo muito aquém do quantum inicialmente estimado, e nesta hipótese a remuneração do advogado, desconstituído antes do término da Ação, seria incompatível com o seu desfecho. O arbitramento de honorários advocatícios deve observar metodologia objetiva e transparente, baseada em critérios técnicos que afastem qualquer suspeição de arbitrariedade. No caso em exame, a fixação observou os parâmetros estabelecidos pela legislação processual civil e pela regulamentação profissional aplicável. A invocação do Tema Repetitivo 1388 do STJ não se aplica ao caso concreto. O referido tema possui delimitação objetiva e restrita, consistindo na definição dos critérios para a fixação equitativa de honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente quanto à observância dos parâmetros mínimos previstos no art. 85, § 8º-A, do CPC. O tema não versa sobre arbitramento de honorários contratuais em caso de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, mas sim sobre honorários sucumbenciais, ao qual o aludido tema encontra-se apenas afetado, pendente de julgamento…
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