Processo 1120366-65.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1120366-65.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RAIMUNDO JOSE DE QUEIROZ CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL EYER NOGUEIRA BARBOSA - MG108011-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO JOSE DE QUEIROZ CARVALHO MIGUEL EYER NOGUEIRA BARBOSA - (OAB: MG108011-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458134153) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1120366-65.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1120366-65.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RAIMUNDO JOSE DE QUEIROZ CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL EYER NOGUEIRA BARBOSA - MG108011-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1120366-65.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJDF, que julgou procedente o pedido formulado na ação de conhecimento proposta por RAIMUNDO JOSÉ DE QUEIROZ CARVALHO, para reconhecer o direito do autor à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de moléstia grave (cegueira monocular). A sentença recorrida, integrada pelo julgamento de embargos de declaração (Id 438008708 - pág. 1-5), fundamentou-se na comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado datado de 25/04/2013. O juízo de origem aplicou as Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça, fixando o termo inicial da isenção na data do diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal, e determinando a restituição dos valores indevidamente retidos. Em suas razões recursais (Id 438008712 - pág. 1-12), a União alega, em síntese, que o termo inicial da isenção deve observar a data da efetiva comprovação da moléstia por laudo pericial atual ou, ao menos, a data do laudo médico que instruiu a inicial (17/11/2023), insurgindo-se contra a retroação a 2013. Argumenta, ainda, que a restituição do indébito não pode ocorrer por via administrativa de "recomposição de base de cálculo", mas deve observar obrigatoriamente o regime constitucional de precatórios e RPV, nos termos do Art. 100 da Constituição Federal e do Tema 1262 do STF. Contrarrazões apresentadas (Id 438008714 - pág. 1-2), nas quais o apelado manifesta concordância expressa com os termos do recurso da União no que tange ao rito de restituição (via precatório) e ao termo inicial em 25/04/2013 (refutando a tese de 2023, mas confirmando que não pleiteia retroação a 2001). É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1120366-65.2023.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito. A controvérsia submetida a esta Corte cinge-se a dois pontos nodais:…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.