Processo 1120405-68.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1120405-68.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1120405-68.2025.8.11.0041. AUTOR(A): ZUMAR BENETTI REU: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ZUMAR BENETTI, qualificado nos autos, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo Ambiental nº 558497/2021, que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 210434387 e do Termo de Embargo nº 210442948, bem como a subsequente anulação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2025488999. Narra a exordial que o Requerente foi alvo de autuação remota pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/MT) em 13/12/2021, sob a acusação de destruir, mediante corte raso, 7.1071 hectares de vegetação nativa em área de especial preservação, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Argumenta o autor, em apertada síntese, a ocorrência de vício insanável no procedimento administrativo, consubstanciado na ausência de intimação válida para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a SEMA tentou notificá-lo via postal (AR) em endereço com numeração equivocada (nº 727, quando o correto seria nº 724), e que, ante o retorno negativo da correspondência, procedeu-se imediatamente à citação por edital, sem o esgotamento de diligências para localização do autuado, o qual possuía outros endereços cadastrados no próprio órgão (notadamente no Cadastro Ambiental Rural - CAR e no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCR). Ademais, suscita o Requerente a ilegalidade do Termo de Embargo, aduzindo que o imóvel possui CAR devidamente aprovado e validado. No plano jurídico-constitucional, argui a nulidade do Auto de Infração por suposta ofensa ao princípio da reserva legal, sustentando que decretos (in casu, o Decreto Federal nº 6.514/2008) não teriam o condão de tipificar infrações e cominar sanções de forma autônoma. A apreciação do pedido de tutela de urgência ocorreu ao Id. 218381769, oportunidade em que este juízo DEFERIU a medida para suspender a exigibilidade da CDA nº 2025488999 e sustar os efeitos do protesto e das restrições nos órgãos de proteção ao crédito. Regularmente citado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 219435091). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, sustentando que o Requerente não esgotou a via administrativa. No mérito, defendeu a higidez do processo administrativo, afirmando que a notificação foi enviada ao endereço constante nos bancos de dados da SEMA, sendo ônus do administrado manter seu cadastro atualizado. Justificou a validade da citação por edital após o retorno negativo do AR, conforme permissivo do Decreto Estadual nº 1.986/2013. Rebateu a tese de inconstitucionalidade do Decreto nº 6.514/2008, defendendo o legítimo exercício do poder regulamentar. Por fim, pugnou pela manutenção do embargo e pela total improcedência da demanda, invocando a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Impugnação à contestação encartada ao Id. 222751716, na qual o autor reitera a falha administrativa na localização do endereço e a contradição entre a autuação e a aprovação do CAR. Instadas a especificarem provas (Id. 222824453), as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 223312056). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em judicioso parecer (Id. 227515766), opinou pela improcedência dos pedidos, considerando válida a…

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