Processo 1120418-67.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Processo nº 1120418-67.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS propôs AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Narra a Autora que por mais de 31 (trinta e um) anos ininterruptos, em caráter de quase exclusividade, o escritório autor prestou serviços jurídicos para o banco réu. Neste longo tempo ocorreram inúmeras alterações contratuais, até que em 19/02/2016 todas as regras e condições foram consolidadas em um único contrato de adesão denominado de “Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos”, com vigência pelo período de 05 (cinco) anos. Sustenta que durante o período de execução deste contrato foram celebrados alguns Termos Aditivos que alteravam, principalmente, valores de honorários. Toda e qualquer alteração ocorria sempre à revelia do autor e por imposição do réu, que não admitia que suas regras e condições fossem questionadas pelo contratado. Em caso de insistência, eram feitas ameaças de suspensão e até mesmo de descredenciamento do escritório insurgente. Alega que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, executando as atividades operacionais e atendendo às exigências técnicas impostas pelo contratante, materializadas por meio de Termos Aditivos, normativos internos denominados “Instruções aos Escritórios” e e-mails. Afirma que atuou com costumeiro zelo e dedicação na ação de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0023608-09.2009.8.11.0041. Comarca de Cuiabá/MT, promovida em desfavor de Center Cardans Comercio Serviços e Transportes LTDA - ME e Outra, cujo valor da causa atualizado até a data de 18/09/2025, perfaz o montante de R$ 380.109,27 (trezentos e oitenta mil cento e nove reais e vinte e sete centavos). Assevera que após todo este diligente trabalho, em 19/11/2020 o escritório autor foi notificado da rescisão contratual e destituído dos autos, restando impossibilitado de trabalhar para auferir a almejada remuneração que adviria do êxito da demanda executiva. Por fim, requer a procedência dos pedidos, para condenar o banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao autor, referente ao trabalho realizado nos processos, arbitrando-os em valor compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da questão, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB, sendo que o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data da citação. Decisão de ID. 218763751, dispensando o adiantamento do pagamento das custas processuais e determinando a citação da parte Requerida. Contestação apresentada no ID. 220839668, arguindo a preliminar de prescrição, incorreção do valor da causa, impugnação a justiça gratuita, e no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Intimada para impugnar a contestação (ID. 221010374), a Autora deixou transcorrer o prazo in albis. Instadas as partes a manifestarem a respeito das provas que ainda pretendem produzir, ocasião em que a parte Requerida pugnou pelo saneamento do feito (id. 229007186), tendo transcorrido o prazo da Autora sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Argui o banco réu a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que a rescisão contratual ocorreu em 19/11/2020 e que o prazo quinquenal (art. 25, V, do EOAB) teria se exaurido em 19/11/2025. Sem razão o Requerido. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação foi protocolada em 10 de outubro de 2025 (conforme…
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