Processo 1120453-27.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1120453-27.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
03/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1120453-27.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AMBOS OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO(S): BANCO BRADESCO S.A. e GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. e Galera Mari e Advogados Associados contra acórdão que negou provimento ao recurso do escritório de advocacia e deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira apenas para reduzir a forma de fixação dos honorários sucumbenciais. Ambos os embargantes sustentam a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro material, requerendo a integração do julgado quanto a diversas teses relacionadas ao arbitramento de honorários advocatícios decorrentes da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material relativamente às teses suscitadas pelo Banco Bradesco S.A.; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e do Tema 1.388 do STJ, suscitada por Galera Mari e Advogados Associados. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente as alegações de julgamento extra petita e de inadequação da via eleita, inexistindo omissão a ser suprida. A ação de arbitramento de honorários fundada na rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios visa assegurar remuneração proporcional ao trabalho efetivamente realizado, com fundamento no art. 22 da Lei nº 8.906/1994 e na vedação ao enriquecimento sem causa. Os termos de quitação apresentados pela instituição financeira possuem conteúdo genérico, não individualizam os processos ou serviços abrangidos e não atendem aos requisitos…

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