Processo 1120481-92.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1120481-92.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELANTE), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELO CLIENTE. CONTRATO COM CLÁUSULA AD EXITUM. QUITAÇÃO GENÉRICA INEFICAZ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Galera Mari Advogados Associados e Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes pedidos de arbitramento de honorários, fixando-os em 4% (R$ 4.569,32) sobre o valor atualizado das causas em que o escritório atuou. A sociedade de advogados pleiteia a majoração para o patamar de 10% a 20% com base no Tema Repetitivo 1.388/STJ e a dispensa de preparo via art. 82, § 3º, do CPC. A instituição financeira sustenta a ocorrência de prescrição, a validade de termos de quitação anual e a suficiência da remuneração por etapas já paga, requerendo a improcedência do pedido ou a redução do montante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão de arbitramento; (ii) definir se a rescisão unilateral e imotivada do mandato autoriza o arbitramento judicial de honorários mesmo em contratos com cláusula de êxito; (iii) estabelecer se termos de quitação genéricos afastam o direito à remuneração proporcional; e (iv) determinar se o arbitramento deve observar percentual fixo sobre o valor da causa ou seguir critério de apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a ação de arbitramento de honorários é de cinco anos, contados da renúncia ou revogação do mandato, considerando-se, na hipótese de aviso prévio contratual, o efetivo encerramento do vínculo jurídico. 4. A rescisão unilateral imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios configura obstáculo ao implemento da condição suspensiva do êxito, atraindo a incidência do art. 129 do Código Civil e autorizando o arbitramento judicial para remunerar o trabalho efetivamente prestado. 5. Quitações genéricas e renúncias abstratas ao direito de discutir honorários, que não designam o valor, a espécie da dívida e os serviços específicos, carecem de eficácia liberatória por descumprirem os requisitos do art. 320 do Código Civil. 6. O arbitramento…
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