Processo 1120548-51.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1120548-51.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDES SOARES NETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO HENRIQUE NASCIMENTO - DF58747-A e CAIO VITOR NASCIMENTO - DF64991-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DESTINATÁRIO(S): ANTONIO FERNANDES SOARES NETTO CAIO HENRIQUE NASCIMENTO - (OAB: DF58747-A) CAIO VITOR NASCIMENTO - (OAB: DF64991-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457851594) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1120548-51.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1120548-51.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDES SOARES NETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO HENRIQUE NASCIMENTO - DF58747-A e CAIO VITOR NASCIMENTO - DF64991-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1120548-51.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ANTONIO FERNANDES SOARES NETTO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído à REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB/UnB, denegou a segurança, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, o impetrante objetivava a concessão de ordem mandamental para compelir a autoridade impetrada a efetivar sua requisição para exercício junto à Advocacia-Geral da União, com fundamento no Ofício nº 835/AGU, exarado pelo Ministro de Estado Chefe da AGU, bem como promover a respectiva publicação no Diário Oficial da União. Sustentou, em síntese, que é servidor público da Universidade de Brasília e que, após exercer função comissionada em outro órgão, teve sua requisição solicitada pela Advocacia-Geral da União, a qual não foi atendida pela instituição de origem. Alegou que a requisição possui caráter irrecusável, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 73/1993 e do art. 9º do Decreto nº 10.835/2021, de modo que a negativa da Universidade configuraria ilegalidade passível de correção pela via mandamental. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade apontada como coatora prestou informações, defendendo a legalidade do ato impugnado, ao argumento de que a Universidade de Brasília possui autonomia administrativa assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, bem como necessidade de manutenção do servidor em seus quadros em razão da carência de pessoal. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. Sobreveio sentença que, adotando os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, denegou a segurança, ao reconhecer a inexistência de direito líquido e certo à requisição pretendida. Em suas razões de apelação, o impetrante reiterou os argumentos expendidos na inicial, defendendo o caráter irrecusável da requisição formulada pela Advocacia-Geral da União, a ilegalidade da negativa administrativa e a necessidade de reforma da sentença. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com…
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