Processo 1120557-19.2025.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1120557-19.2025.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1120557-19.2025.8.11.0041. IMPETRANTE: MRV PRIME INCORPORACOES CENTRO OESTE LTDA IMPETRADO: MAUREN LAZZARETTI, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por MRV PRIME INCORPORAÇÕES CENTRO OESTE LTDA. em face de ato omissivo atribuído originariamente à Secretária de Estado de Meio Ambiente e, após emenda à exordial (ID 218879557), retificado para figurar como autoridade coatora o SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HÍDRICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO MATO GROSSO (SEMA/MT). Em sua peça portal (ID 217811584), devidamente aparelhada com prova documental pré-constituída, a Impetrante noticia que se dedica ao ramo da construção civil e que se encontra em fase de regularização do empreendimento imobiliário denominado "Chapada Jacarandá", a ser edificado na Rua Antônio Dorileo, Bairro Coxipó, nesta Capital. Informa que, ante a inexistência de viabilidade técnica imediata para interligação à rede pública de esgoto (conforme DPE nº 844/2024 da concessionária Águas Cuiabá), projetou a instalação de uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) própria, cujo efluente tratado deverá ser lançado em corpo hídrico (Rio Coxipó). Sustenta que, para o prosseguimento do licenciamento ambiental, faz-se imperativa a obtenção da Outorga de Direito de Uso de Recurso Hídrico. Aduz que o requerimento administrativo correspondente foi protocolizado perante a SEMA/MT em 27/03/2025, autuado sob o Processo nº 1426/2025, e que, desde 29/04/2025, o feito administrativo permanece estagnado sob o status de "aguardando análise". Argumenta que a inércia administrativa, que à data da impetração já superava 242 (duzentos e quarenta e dois) dias, viola frontalmente o artigo 25 da Instrução Normativa SEMA nº 09/2021, que estabelece o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a emissão de decisão definitiva em processos de outorga. Invoca, ainda, os princípios constitucionais da eficiência, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e as disposições da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), especificamente quanto à garantia de prazo máximo para análise e os efeitos do silêncio administrativo. Forte em tais razões, requereu a concessão de liminar para determinar a análise imediata do processo administrativo e, no mérito, a confirmação da segurança para garantir a emissão da outorga, inclusive com a aplicação subsidiária da aprovação tácita prevista na Lei de Liberdade Econômica. Este Juízo, em decisão de ID 217923142, declinou da competência para o Tribunal de Justiça em razão do polo passivo original. Contudo, após a emenda à inicial retificando a autoridade impetrada para o Superintendente (ID 218879557), a competência deste magistrado de primeiro grau foi firmada. A medida liminar foi DEFERIDA (ID 221955373), determinando-se que a autoridade coatora procedesse à análise final do processo administrativo nº 1426/2025, com a emissão da respectiva decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. O ESTADO DE MATO GROSSO ingressou no feito (ID 224311212), apresentando manifestação técnica e jurídica. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, alegou que o licenciamento de empreendimento de grande porte exige rigorosa análise técnica e que a contagem do prazo estaria suspensa devido a pendências documentais não…

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