Processo 1120655-04.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1120655-04.2025.8.11.0041. AUTOR(A): JUVENTINA MILDA MOTA DA SILVA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA Trata-se de Ação Anulatória de Atos Administrativos com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JUVENTINA MILDA MOTA DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, em última análise, a declaração de nulidade do Processo Administrativo n.º 197372/2020, instaurado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), bem como do Auto de Infração n.º 20043528 e do Termo de Embargo n.º 20044454. Narra a requerente, em sua peça exordial (ID 217871153), que em 27/05/2020 foi autuada por suposto desmatamento ilegal de 31,19 hectares de vegetação nativa na "Fazenda Triângulo", no município de Aripuanã/MT, resultando em multa fixada em R$ 155.926,39. Sustenta, como cerne de sua pretensão, a nulidade da notificação editalícia realizada no bojo do procedimento administrativo, sob o argumento de que não foram esgotadas as tentativas de notificação pessoal ou postal, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, tanto na modalidade intercorrente quanto na propriamente dita, e questiona a validade de uma defesa prévia protocolada por terceiro sem procuração nos autos. Com a inicial, acostou documentos pessoais, histórico de créditos e cópia integral do processo administrativo (IDs 217871973 a 217874448). A decisão de ID 218290567 deferiu a tutela de urgência para suspender o processo administrativo e seus efeitos, fundamentando-se na probabilidade do direito quanto ao suposto vício de notificação. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (ID 226100203). Em sua defesa, defendeu a validade da intimação via edital, argumentando que a correspondência foi enviada para o endereço cadastrado pela própria requerente nos sistemas do órgão ambiental e que o retorno do aviso de recebimento com a informação "não existe o número indicado" autoriza a via editalícia, nos termos do Decreto Estadual n.º 1.986/2013. Rebateu a tese de prescrição, asseverando a existência de marcos interruptivos válidos. A requerente apresentou impugnação à contestação (ID 228459359), reiterando as teses iniciais e reforçando que o número de telefone contido na autuação permitiria a localização da infratora sem necessidade de edital. Instadas a especificarem provas (ID 228602990), o Estado de Mato Grosso manifestou não possuir outras provas a produzir (ID 230007392), enquanto a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 231495129). O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio de seu ilustre representante, emitiu parecer (ID 232427848) manifestando-se pela total improcedência dos pedidos, destacando a regularidade do procedimento administrativo e a inexistência de prescrição. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, prescindindo de dilação probatória em audiência. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo…
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