Processo 1120659-41.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1120659-41.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1120659-41.2025.8.11.0041. AUTOR(A): ELIO RODRIGUES AMADOR, LOURDES LISBOA RODRIGUES REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elio Rodrigues Amador e Lourdes Lisboa Rodrigues em face de Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, em que se discute a validade do cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde e o direito à reparação por danos extrapatrimoniais. Na petição inicial, a parte autora narrou que, desde 01/01/2001, é beneficiária de contrato de seguro saúde gerido pela requerida e vinculado à estipulante Sutil Car Comércio de Veículo Ltda. Relatou que a avença compreende duas vidas, correspondentes aos autores, e que as mensalidades sempre foram regularmente adimplidas. Aduziu que, de forma imotivada, a operadora de saúde notificou os beneficiários acerca da rescisão unilateral do pacto, a ser efetivada no prazo de sessenta dias, sob a justificativa de número insuficiente de vidas, mesmo havendo recusa administrativa em pedido de reconsideração. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e defendeu que o contrato, por possuir menos de trinta vidas, caracteriza-se como "falso coletivo", equiparando-se à modalidade individual ou familiar, o que tornaria abusiva a rescisão unilateral e imotivada, especialmente diante da idade avançada dos demandantes. Ao final, formulou pedido de tutela de urgência para compelir a ré a manter incólume ou restabelecer imediatamente o contrato. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 e instruiu a exordial com procurações, documentos pessoais, contrato firmado com a operadora, carteiras do plano de saúde e notificação de rescisão. A parte ré protocolou manifestação espontânea nos autos (Id. 218214371), por meio da qual apresentou procuração, informou discordância quanto à tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital" e requereu expressamente que todas as futuras publicações e intimações fossem realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Jorge Luiz Miraglia Jaudy (OAB/MT 6.735), sob pena de nulidade. Sobreveio decisão interlocutória (Id. 218233238) que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida mantivesse incólume o contrato de plano de saúde ou procedesse ao seu imediato restabelecimento, com fulcro no entendimento jurisprudencial atinente ao "falso coletivo". No mesmo ato, o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores e determinou a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Ato contínuo, houve a expedição de Carta de Citação e Intimação via sistema PJe direcionada à parte requerida (Ids. 218459241, 218459265 e 218459276). Noticiou-se nos autos a interposição de Agravo de Instrumento pela parte ré contra a decisão concessiva da tutela de urgência. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso proferiu decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo recursal (Id. 222555876), ocasião em que a agravante arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa dos beneficiários e, no mérito, defendeu a regularidade…

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