Processo 1120688-91.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1120688-91.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO UNILATERAL DE MANDATO. LACUNA CONTRATUAL. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o arbitramento de honorários advocatícios em favor de escritório de advocacia, em razão da revogação unilateral de mandato e da ausência de previsão contratual específica sobre a remuneração proporcional pelos serviços prestados até a resilição contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame das cláusulas contratuais e demais teses defensivas; e (ii) estabelecer se a revogação unilateral do mandato afasta o direito ao arbitramento proporcional dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. As cláusulas contratuais invocadas disciplinam formas ordinárias de remuneração e honorários de êxito, mas não regulam expressamente a remuneração proporcional decorrente da revogação unilateral do mandato após a prestação parcial dos serviços. 5. A ausência de disciplina contratual específica autoriza a incidência do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, com arbitramento judicial da remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados. 6. A existência de cláusula de êxito ou de condição vinculada à recuperação do crédito não afasta o direito à remuneração proporcional, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante. 7. Os termos de quitação apresentados possuem caráter genérico e não individualizam os créditos discutidos, sendo insuficientes para comprovar a extinção da obrigação honorária objeto da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A revogação unilateral do mandato autoriza o arbitramento…
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