Processo 1120707-97.2025.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Mandado de Segurança n.º 1120707-97.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por FABIO ALVES PEREIRA contra ato do DIRETOR DE HABILITAÇÃO E VEÍCULOS DO DETRAN-MT, objetivando a anulação do processo administrativo nº 2628/2025, que resultou no bloqueio/cassação de sua Permissão Para Dirigir (PPD) e, consequentemente, no impedimento de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. Sustenta o Impetrante, em síntese que obteve sua PPD em 14/01/2025, válida até 13/01/2026. No entanto, foi surpreendido em novembro/2025 com o bloqueio de seu prontuário em razão do Auto de Infração nº Z430036465 (Art. 181, XVII, CTB), ocorrido em 25/03/2025 (estacionar em desacordo com a regulamentação – "Zona Azul"). Sustenta a nulidade do ato por ausência de notificação prévia e cerceamento de defesa. Afirma, ainda, que a infração possui natureza meramente administrativa, não oferecendo risco à segurança do trânsito, o que torna a penalidade de perda da habilitação desproporcional, violando o seu direito ao trabalho e à subsistência familiar. A liminar foi deferida parcialmente (ID 218016583), determinando o restabelecimento da validade da PPD e a suspensão do processo administrativo obstativo. A autoridade coatora apresentou informações (ID 219557936), argumentando pela legalidade do ato, baseando-se no Art. 148, §3º do CTB e na Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, que dispensariam processo administrativo para o caso de não concessão de CNH definitiva a permissionário. Alegou que o pagamento da multa pelo autor supre a necessidade de notificação. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 225510280). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O mandado de segurança exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo invocado, mediante prova pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória. No presente caso, após detida análise dos argumentos e da jurisprudência recente desta Corte Estadual, verifico que a segurança deve ser denegada. O Art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é taxativo ao estabelecer que a Carteira Nacional de Habilitação (definitiva) será conferida ao condutor ao término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. O Impetrante cometeu a infração tipificada no Art. 181, XVII, do CTB (estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas estabelecidas pela sinalização), a qual é classificada pela legislação como GRAVE. Embora o Impetrante argumente que se trata de infração "meramente administrativa", o entendimento recente e pacificado da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT (Apelação nº 1053899-13.2025.8.11.0041) estabelece que o cometimento de infração grave durante o período de validade da PPD impede a obtenção da CNH definitiva, independentemente da natureza da infração (se relacionada à segurança viária ou meramente administrativa). Confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NATUREZA DA INFRAÇÃO. VEDAÇÃO DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto…
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