Processo 1120807-52.2025.8.11.0041
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1120807-52.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeitos, Multas e demais Sanções, Flora, Ambiental] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), CARLOS HERRERA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LEANDRO MORAES DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1º VOGAL, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA. E M E N T A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE CIENTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.255 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, nos autos de execução fiscal fundada em multa administrativa ambiental, acolheu exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da notificação por edital realizada no processo administrativo ambiental, reconheceu a invalidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal, além de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação por edital realizada após devolução do aviso de recebimento com a anotação "não procurado", sem a adoção de diligências complementares para localização do administrado, observa o devido processo legal administrativo; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do julgamento em razão do Tema 1.255 do STF ou a fixação equitativa dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação por edital possui natureza excepcional e somente se admite após o efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização e cientificação do administrado, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 4. A devolução da correspondência com a anotação "não procurado", especialmente em endereço rural certo e conhecido, não demonstra que o administrado esteja em local incerto ou não sabido, nem autoriza, por si só, a adoção da notificação ficta. 5. A Administração Pública deve realizar diligências complementares razoáveis antes da utilização do edital, sendo insuficiente a realização de única tentativa de notificação postal frustrada por circunstâncias logísticas. 6. A interpretação do Decreto Estadual nº 1.986/2013 deve ser compatibilizada com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível conferir ao regulamento alcance que dispense a busca pela ciência efetiva do administrado. 7. A nulidade da notificação administrativa contamina os atos subsequentes do processo administrativo, comprometendo a…
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