Processo 1120816-37.2025.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1120816-37.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : EDSON JOAQUIM DE FARIA JUNIOR e outros ADVOGADO(A) :MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358 RÉU : SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS e outros DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDSON JOAQUIM DE FARIA JUNIOR contra ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) E DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a implementação imediata do abatimento de 75% do saldo devedor consolidado do contrato FIES nº 26.0095.185.0005055/88 e a suspensão da fase de amortização, com fundamento no art. 6º-B, incisos II e III, c/c §§ 4º e 5º, da Lei nº 10.260/2001. Alegou que atuou: na Estratégia Saúde da Família (ESF) na unidade PSF Nova Areado (CNES 7768117), em Areado/MG, de novembro de 2018 a novembro de 2020 (25 meses, conforme declaração da Secretária Municipal de Saúde de Areado – ID 2216352992); e no atendimento a pacientes de COVID-19 na Santa Casa de Misericórdia de Areado (CNES 2168421), de abril de 2020 a maio de 2022 (26 meses, conforme declaração do Diretor Clínico – ID 2216352992); e na ESF das unidades PSF Jardim São Carlos (CNES 3362574) e PSF Itaparica (CNES 2171791), em Alfenas/MG, de março de 2023 a abril de 2025 (26 meses, conforme declaração da Secretária Municipal de Saúde de Alfenas – ID 2216352992). Afirmou ter formulado pedido administrativo perante o Ministério da Saúde em 18.06.2025 (protocolo nº 000304.2328197/2025 – ID 2216353044), sem ter obtido resposta no prazo legal de 30 dias. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas. Por despacho de ID 2217372980, determinou-se a emenda da inicial para retificação do valor da causa e recolhimento das custas processuais complementares. Em cumprimento, o impetrante peticionou retificando o valor atribuído à causa e complementando as custas judiciais (ID 2225155897). A Caixa Econômica Federal prestou informações antecipadas (ID 2230159126), nas quais: (a) arguiu sua ilegitimidade passiva, por atuar exclusivamente como agente financeiro do contrato, sem competência para conceder ou operacionalizar os benefícios de abatimento, atribuição que incumbe ao Ministério da Saúde, quanto à análise dos critérios de elegibilidade, e ao FNDE, quanto à operacionalização e notificação do agente financeiro; (b) confirmou, mediante consulta a seus sistemas internos, que o benefício de abatimento de 1% não se encontra implantado no contrato do impetrante; (c) esclareceu que as bonificações relativas ao abatimento ESF e ao abatimento COVID-19 não são cumuláveis entre si, nem é possível computar o mesmo período de atuação em ESF para ambas as modalidades concomitantemente; e (d) informou que o benefício de abatimento de 1% é operacionalizado anualmente pelo FNDE, nos meses de março e abril de cada ano, com base no período trabalhado entre janeiro e dezembro do ano anterior, sendo concedido exclusivamente durante a fase de amortização do financiamento. É o que importava a relatar. DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao…
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