Processo 1120925-88.2026.8.13.0024

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1120925-88.2026.8.13.0024
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1120925-88.2026.8.13.0024/MG AUTOR : AGUINALDO DUARTE BREDER ADVOGADO(A) : FAUSTO ENEAS DUQUE ORZIL (OAB MG196457) DECISÃO Vistos.   1 – Trata-se de “ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência” ajuizada por AGUINALDO DUARTE BREDER em face de ABNER DUARTE BREDER , ambos qualificados.   O autor alega, em síntese, ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel situado na Rua Potengi, nº 12, bairro São Gabriel, nesta capital, o qual foi cedido em comodato para residência de sua genitora e do réu. Afirma que, em acordo celebrado perante a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (evento 1 (doc 7)), ficou estabelecido que, após o falecimento da mãe das partes, o réu teria o prazo de 90 (noventa) dias para desocupar voluntariamente o bem.   Narra que a genitora faleceu em 26 de janeiro de 2026, conforme certidão de óbito anexada, e que, transcorrido o prazo acordado, o réu não desocupou o imóvel, caracterizando o esbulho possessório. Requer, assim, a concessão de medida liminar para sua imediata reintegração na posse.   Instado a comprovar a hipossuficiência financeira (evento 10 (doc 1)), o autor optou por efetuar o pagamento das custas iniciais (evento 14).   É o relatório. Decido.   2 – A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Embora o autor tenha apresentado documentos que, em uma análise preliminar, constituem indícios de seu direito — notadamente o Contrato de Promessa de Compra e Venda (evento 1 (doc 6)) e o acordo extrajudicial (evento 1 (doc 7)) —, o pedido liminar/tutela de urgência de reintegração de posse possui natureza eminentemente satisfativa.   Com efeito, a expedição de um mandado para desocupação compulsória do imóvel, neste momento processual, esgotaria o próprio mérito da demanda antes mesmo da citação do réu e do estabelecimento do contraditório. A medida, se deferida, teria caráter de irreversibilidade prática, pois a retirada de uma pessoa de sua residência é providência drástica e de difícil reparação, caso, ao final, a ação seja julgada improcedente.   O § 3º do art. 300 do CPC veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, o risco de dano inverso ao réu, que seria sumariamente desalojado, mostra-se mais grave do que o prejuízo patrimonial alegado pelo autor, que pode ser eventualmente compensado ao final do processo.   A prudência recomenda, portanto, que se aguarde a angularização da relação processual, com a apresentação de contestação pelo réu, para que os fatos e fundamentos jurídicos possam ser analisados sob a ótica da ampla defesa.   3 – Ante o exposto, por entender que a medida pleiteada tem caráter satisfativo e esgota o mérito da lide, o que é vedado em sede de tutela de urgência, INDEFIRO , por ora, o pedido liminar de reintegração de posse.   4 – Cite-se a parte ré para contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335, III, do CPC, sem prejuízo de ulterior audiência de conciliação.   Intime-se. Cumpra-se.   Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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