Processo 1120946-95.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1120946-95.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1120946-95.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODALECIA TORRES CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKIE FRANCIELLE ANACLETO - SC24372-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - (OAB: MG95470-A) ODALECIA TORRES CARNEIRO JACKIE FRANCIELLE ANACLETO - (OAB: SC24372-A) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458195249) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1120946-95.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1120946-95.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODALECIA TORRES CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKIE FRANCIELLE ANACLETO - SC24372-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Odalecia Torres Carneiro contra sentença que julgou improcedente o pedido de reabertura de prazo para envio de documentos relativos à prova de títulos em concurso público, mantendo hígidas as regras editalícias. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que enfrentou problemas técnicos no sistema eletrônico disponibilizado pela banca organizadora, o que teria inviabilizado o envio tempestivo da documentação comprobatória. Argumenta que tal circunstância configura situação excepcional apta a justificar a flexibilização das regras editalícias, com a consequente reabertura do prazo, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da ampla participação no certame. Requer, ao final, a reforma da sentença. Em sede de contrarrazões, o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que não houve qualquer instabilidade no sistema durante o período destinado ao envio dos títulos, destacando, inclusive, o elevado volume de documentos regularmente recebidos no intervalo. Aduz que o edital foi claro quanto aos prazos e procedimentos, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato a correta submissão dos arquivos. Sustenta, ainda, a incidência dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, bem como a limitação da atuação do Poder Judiciário ao controle de legalidade, sem incursão no mérito administrativo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal entendeu pela inexistência de interesse público ou social relevante, bem como de interesse individual indisponível que justificasse sua intervenção, razão pela qual deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, devolvendo os autos para regular prosseguimento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1120946-95.2023.4.01.3400 Processo de Referência:…

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