Processo 1121047-04.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1121047-04.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1121047-04.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB MG126906) ADVOGADO(A) : JOSE CUSTÓDIO PIRES RAMOS NETO (OAB MG150225) ADVOGADO(A) : CAROLINA LINHARES DE AZEREDO PASSOS (OAB MG219546) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO com pedido de tutela de urgência ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/ MG , visando à desconstituição da multa administrativa aplicada no âmbito do Processo Administrativo nº 31.00810364/2025-20, decorrente do Auto de Infração nº 13.395, lavrado pelo PROCON Municipal de Belo Horizonte/MG. Narra a parte autora que o procedimento administrativo teve origem em reclamação formulada pela consumidora Maisa Chaves de Miranda e Aniceto, a qual alegou a existência de cobranças em cartão de crédito supostamente relacionadas à contratação de seguro/proteção veicular referente a veículo Fiat Argo, modelo 2024/2025. Sustenta que, conforme o relato da própria consumidora, a demanda era dirigida à empresa Green Energy Ltda., circunstância que evidenciaria dúvida quanto à pertinência da reclamação em relação à seguradora autora. Afirma que, no curso do procedimento administrativo, o PROCON registrou a ausência de manifestação da empresa e seu não comparecimento à audiência de conciliação designada, razão pela qual a reclamação foi classificada como fundamentada não atendida, culminando na lavratura do Auto de Infração nº 13.395, por suposta infração ao art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 33, § 2º, do Decreto Federal nº 2.181/1997. Aduz que, após publicação da intimação do auto infracional no Diário Oficial do Município em 04/03/2026, não foi apresentada impugnação administrativa, sobrevindo decisão administrativa, em 23/04/2026, que julgou subsistente o auto de infração e aplicou multa administrativa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), posteriormente inscrita em dívida ativa. Sustenta o cabimento da presente ação, ao argumento de que a decisão administrativa não impede o controle jurisdicional de sua legalidade, sendo possível a revisão judicial da penalidade aplicada. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade da multa administrativa e dos efeitos da inscrição do débito em dívida ativa, bem como que o Município se abstenha de promover atos de cobrança, protesto, ajuizamento de execução fiscal ou quaisquer restrições decorrentes da penalidade até o julgamento final da demanda. Para tanto, alega estarem presentes a probabilidade do direito, em razão dos vícios que maculam o ato administrativo sancionador, e o perigo de dano, diante da inscrição do débito em dívida ativa e dos prejuízos que dela podem decorrer. Informa, ainda, que realizará depósito judicial do valor integral da multa, correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, como garantia do juízo. No mérito, sustenta a nulidade da multa administrativa, alegando, em síntese, que a penalidade foi aplicada sem observância dos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e individualização da sanção. Argumenta que a reclamação originária dizia respeito à coexistência de duas apólices distintas, sendo uma delas cancelada a pedido da segurada, com emissão de carta de cancelamento da transação realizada por cartão de crédito, permanecendo ativa apenas a…

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