Processo 1121065-56.2023.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1121065-56.2023.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1121065-56.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALMELINA PEREIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON SANTOS CARDOSO - DF35438 e PAULO ROBERTO COSTA DOS SANTOS - DF65168 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Vistos em Inspeção) 1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ALMELINA PEREIRA DE ANDRADE contra UNIÃO, objetivando o custeio de procedimento de implante de plastia percutânea da valva mitral (MitraClip) por intermédio do Pró-Saúde Câmara dos Deputados, conforme prescrição médica. Para tanto, aduz que: a) é beneficiária do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores da Câmara dos Deputados (Pró-Saúde), pessoa idosa e portadora de diversas comorbidades, entre as quais hipertensão, intolerância à glicose, síndrome da apneia obstrutiva do sono, hipotireoidismo, artrite reumatoide, fibrilação atrial permanente, antecedente de infarto agudo do miocárdio com implante de stent e internação recente por insuficiência cardíaca congestiva; b) estava internada no Hospital Santa Lúcia, em Brasília, com indicação de plastia percutânea da valva mitral (MitraClip), cuja autorização teria sido negada sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS. Inicial instruída. Requereu gratuidade. O processo foi ajuizado perante Juízo plantonista, que reputou não ser o caso de apreciação do pedido em regime de plantão e determinou a remessa ao Juízo natural. Interposto recurso, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar à parte ré que adotasse as providências necessárias à submissão da autora ao procedimento médico requerido. A gratuidade foi indeferida, tendo a autora comprovado o recolhimento das custas processuais. Contestação acostada no Id 2001970186. Réplica juntada aos autos (Id 2037662147). Foi deferida a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes. Fornecidos os quesitos e designado o perito, foi produzido o laudo pericial de Id 222439703, complementado nos Ids 2242001767 e 2242001601, do qual as partes foram intimadas e se manifestaram conclusivamente. É o que importa relatar. DECIDO. 2. Fundamentação. O direito à saúde está previsto, entre outros diplomas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 25.º, n.º 1) e na Constituição Federal (artigos 6.º e 196). Qualifica-se, portanto, como direito humano e direito fundamental. Na classificação tradicional de gerações de direitos fundamentais (ou dimensões, conforme alguns preferem), o direito à saúde enquadra-se como de segunda geração (ou - dimensão), na medida em que claramente outorga “ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais” (SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais). A Constituição Federal de 1988 trata o direito à saúde como direito social (artigo 6.º), sendo “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (artigo 196). É verdade que a extensão do direito à saúde e do dever correspondente do Estado comporta debates acalorados, especialmente diante do permanente conflito entre a reserva do possível e o mínimo existencial. Porém, a garantia de tratamento de saúde, financiado pelo Poder…

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