Processo 1121084-68.2025.8.26.0100

TJSP • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
1121084-68.2025.8.26.0100
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Processo 1121084-68.2025.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.A.N.C. - Vistos. 1. T. A. N. ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO LIMINAR em face de L. P. d. F., alegando que as partes se casaram em 16 de dezembro de 2023, pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de fls. 15. Aduziu que os divorciandos se encontram separados de fato, sem possibilidade de reconciliação, tendo a autora sido vítima de violência doméstica, conforme Boletim de ocorrência lavrado em 31 de agosto de 2025 (fls. 16/19), que culminou na concessão de medidas protetivas em seu favor nos autos do Processo nº 1501487-59.2025.8.26.0258 (fls. 20/23) e informou que possuem uma filha comum, cuja guarda será objeto de ação própria. Pugnou pela decretação liminar do divórcio das partes (fls. 01/07 e 32/33). Juntou os documentos de fls. 08/23 e 34/76. A ilustre Dra. Promotora de Justiça opinou pela concessão da tutela de evidência, bem como requereu a citação do requerido (fls. 27/28 e 79). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Anoto que a autora não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária. A esse respeito, analisando sua declaração de Imposto de Renda e de Bens referente ao Ano Calendário de 2024, Exercício de 2025 (fls. 45/53), é possível constatar que auferiu rendimentos no valor de R$ 141.960,52 (cento quarenta e um mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), o que corresponde a uma renda mensal média de R$ 11.515,39 (onze mil, quinhentos e quinze reais e trinta e nove centavos), de tal sorte que auferiu rendimentos mensais médios superiores a 03 (três) salários mínimos nacionais, que é o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indeferir a concessão de seu patrocínio. Em outras palavras, a situação financeira da autora é incompatível com o alegado estado de miserabilidade. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA A declaração de hipossuficiência encerra uma presunção relativa de veracidade O Magistrado, nos termos do art. 99, §2º, CPC/2015, pode determinar a comprovação das alegações se entender que há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais Hipossuficiência não comprovada Fatos que demonstram situação incompatível com a condição de necessitado exigida pela lei Renda mensal em patamar superior ao utilizado pela Defensoria Pública como critério para atuação em prol dos necessitados, parâmetro adotado por este Relator Indeferimento mantido AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2117619-14.2023.8.26.0000; Relator:Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023, grifos e negritos meus in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=16980845cdForo=0). Consigne-se, ainda, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente (E. STJ-2ª T., AI 915.919-AgRg, Min. Carlos Mathias, j. 11.3.08, DJU 31.3.08). Em outras palavras: 'trata-se de presunção…

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