Processo 1121118-43.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1121118-43.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso de Apelação n.º 1121118-43.2025.8.11.0041 Vistos etc. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Alina Vieira dos Santos e pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. em virtude da sentença proferida pela Juíza da 10.ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Temporal e Dano Moral. A Juíza singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos vinculados à Unidade Consumidora (UC) nº 6/2001131-8, determinou a exclusão das anotações em nome da Autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ainda condenou a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência da taxa SELIC a partir da citação, deduzido o IPCA até a prolação da sentença. Condenou, ainda, a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico. Nas razões recursais, a Recorrente Alina Vieira dos Santos sustenta que o valor da indenização por dano moral é insuficiente e requer sua majoração para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Postula, ainda, a condenação por dano temporal, com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor, e a correção do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, nos termos do Enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A Recorrente Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., por sua vez, pugna pela improcedência dos pedidos. Sustenta que a Autora era titular da UC 6/2001131-8, e que o CPF dela constava no SERASA com o endereço correspondente à referida unidade consumidora questionada. Defende que, sendo a Autora titular da unidade, é responsável pelo débito inadimplido, cabendo-lhe solicitar a alteração de titularidade ou o encerramento contratual, o que não foi feito. Por essa razão, assegura que a negativação configura exercício regular de direito e que ela já tinha inscrições preexistentes, o que afasta o dever de indenizar. Por fim, suscita litigância de má-fé da Apelada, por ter negado vínculo contratual que está comprovado nos autos, e aponta a existência de mais de 1.200 (mil e duzentos) processos patrocinados pelos mesmos advogados com idêntico objeto, caracterizando, a seu ver, advocacia predatória Requer o provimento do Recurso e a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e a condenação da Apelada por litigância de má-fé. Contrarrazões juntadas nos Ids 384235424 e 384235425. É o relatório. Decido. O Recurso comporta julgamento monocrático com fundamento no Verbete 568 da Súmula do STJ, segundo o qual estabelece que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ao que ressai dos autos, Alina Vieira dos Santos ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Temporal e Dano Moral em desfavor de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. Alegou que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA, vinculada à UC nº 6/2001131-8, localizada na Rua Cinco, nº 4, Quadra 140, Bairro Colinas Verdejantes, Várzea Grande/MT, endereço que afirmou desconhecer, negando vínculo com a referida unidade. Relatou que…

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