Processo 1121131-86.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1121131-86.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
16/06/2026

Última movimentação

Processo 1121131-86.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.B.S. - Vistos. Mariana Braga da Silva ingressou com a presente ação de indenização por danos morais de responsabilidade civil em face do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP e do Estado de São Paulo, postulando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de reparação extrapatrimonial em virtude de falha gravíssima na prestação de serviços médico-hospitalares ocorridos no Instituto do Câncer do Estado de São Paulo. Relata a demandante que seu irmão, Ednaldo Braga da Silva, foi internado em virtude de pneumonia necrotizante decorrente de neoplasia maligna de amígdala e que, no plantão noturno compreendido entre os dias 15 e 16 de setembro de 2022, permaneceu completamente desassistido pela equipe de enfermagem por um lapso temporal ininterrupto de quatro horas e vinte e nove minutos. Sustenta que o paciente foi encontrado em óbito já em avançado estado de rigidez cadavérica. Diante disso, requer o pagamento de indenização por danos morais reflexos, por ricochete, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além da admissão e aproveitamento de prova emprestada oriunda do processo ético-disciplinar correspondente perante o conselho profissional. Foi deferida a gratuidade processual (fls. 599). Regularmente citadas, as rés Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP apresentaram contestação conjunta (fls. 608 e ss.). Em sede preliminar, sustentaram a ilegitimidade ativa da autora sob o argumento de que a existência de descendentes diretos do de cujus excluiria a legitimidade de colaterais para pleitear indenizações reflexas. Arguiram, outrossim, a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, asseverando que a administração do hospital é de responsabilidade da Fundação Faculdade de Medicina, pessoa jurídica de direito privado gestora da unidade, pugnando pela denunciação da lide à referida fundação privada. No mérito, alegaram a ausência de nexo causal e de erro médico, apontando que o de cujus recebeu adequado suporte terapêutico e que o óbito decorreu de evolução natural de sua enfermidade oncológica avançada. A autora apresentou réplica refutando as preliminares e defendendo a configuração da responsabilidade civil objetiva da administração pública e o cabimento do dano por ricochete (fls. 631-646). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 647), os requeridos informaram que não possuíam interesse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (fls. 652). A parte autora, por sua vez, manifestou-se detalhadamente na especificação de provas, pugnando pela produção de prova pericial médico-assistencial através do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, exibição obrigatória de documentos internos das rés e oitiva de testemunhas de caráter eminentemente técnico (fls. 653-664). É o relatório. Decido, de início, afastar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida de forma conjunta pelas rés. Sustentam as requeridas que a presença de filhos do falecido excluiria a legitimidade de sua irmã para postular indenização de caráter extrapatrimonial pelo evento morte. Todavia, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a indenização decorrente de dano reflexo, ou por ricochete, possui natureza jurídica autônoma e personalíssima, nascendo de forma independente para cada integrante do…

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