Processo 1121248-33.2025.8.11.0041

TJMT • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1121248-33.2025.8.11.0041
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1121248-33.2025.8.11.0041 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: ANGELO ANTONIO RONDON ANTONIACOMI DECISÃO MONOCRÁTICA Reexame Necessário de sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT, que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por ANGELO ANTONIO RONDON ANTONIACOMI contra ato atribuído ao Superintendente de Regularização e Monitoramento Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT. O impetrante postulou a concessão de ordem mandamental para compelir a autoridade coatora a proceder à análise conclusiva do CAR-MT 248427/2024, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Talismã, localizada no município de Nobres/MT, sustentando mora injustificada do órgão ambiental estadual. Alegou que o cadastro ambiental rural foi protocolizado em 26 de março de 2024, permanecendo sem análise conclusiva pelo órgão ambiental, ultrapassando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 32, inciso III, do Decreto Estadual n.º 697/2020. A medida liminar foi deferida pelo juízo de origem (Id. 218544913), determinando à autoridade coatora que promovesse a análise do cadastro ambiental rural no prazo assinalado. O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação (Id. 219248303), sustentando, em síntese, ausência de ilegalidade ou abuso de poder, argumentando que a análise do cadastro ambiental rural deve seguir a ordem cronológica de acordo com o Decreto Estadual n. 1.031/2017, além da complexidade do procedimento, o que justificaria a prorrogação dos prazos definidos em lei. O Ministério Público Estadual, em primeira instância, não vislumbrou interesse de incapaz, tampouco interesse público, social ou ambiental que justificasse sua intervenção no feito (Id. 2363339880). O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para determinar que a autoridade coatora observe os prazos estabelecidos no Decreto Estadual n. 697/2020, mais precisamente o estabelecido em seu art. 32, inciso III, referente ao CAR-MT 248427/2024, sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei, devendo o cumprimento da decisão ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 363339881). Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça por força do reexame necessário, a Procuradoria de Justiça Especializada na Defesa Ambiental e da Ordem Urbanística manifestou-se pela manutenção da sentença (PGJ n.º 007090-105/2026). Registre-se que, após a prolação da sentença, o Estado de Mato Grosso comprovou nos autos, por meio do Ofício n.º 03225/2026/GD/SEMA e do Despacho n.º 14819/2026/SRMA/SEMA, a emissão de Parecer Técnico de Análise referente ao CAR-MT 248427/2024, com a indicação de cadastro reprovado e as respectivas inconsistências verificadas — dentre as quais sobreposição total com o CAR MT316919/2025, pendências de dominialidade, cobertura do solo e reserva legal —, sendo necessária complementação pelo interessado para conclusão da análise pelo órgão ambiental, encontrando-se o cadastro atualmente com o status "Aguardando Complementação do Interessado" (Id. 363339883). É o relatório. Decido. 1. Da admissibilidade do julgamento monocrático Preliminarmente, cumpre assentar que a apreciação monocrática do presente reexame necessário revela-se juridicamente admissível, porquanto…

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