Processo 1121255-85.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1121255-85.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1121255-85.2026.8.13.0024/MG AUTOR : WALDINEY LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) : SOLANGE NERIS MOURA (OAB RS092929) DESPACHO A parte autora requer a concessão da gratuidade judiciária, contudo não juntou documentos hábeis para comprovar a sua alegada impossibilidade financeira de arcar com a demanda. Diante disso, vale destacar que, para a concessão do benefício requerido, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte em arcar com as custas da demanda, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, CR/88: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PESSOA FÍSICA - PEDIDO NÃO ANALISADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM"- DEFERIMENTO - PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - EXTRATOS BANCÁRIOS ATINENTES AO PERÍODO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO QUESTIONADO - DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício. - Se o Juiz entender haver indícios de que a declaração de pobreza não corresponde à realidade dos fatos, antes de indeferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deve conceder à parte oportunidade para que prove o alegado, indicando fatos objetivos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e levem ao indeferimento da justiça gratuita, sob pena de ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88 e art. 486, §1º, do novo CPC). - Os extratos bancários atinentes ao período de celebração do contrato questionado em ação declaratória de nulidade não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e, por conseguinte, não é causa para o indeferimento da petição inicial.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.472156-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020)   Isto posto,  INTIME-SE, a parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem a alegada carência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. A parte autora deverá juntar aos autos documentos como: comprovante de renda dos três últimos meses, as últimas três declarações do IRPF, e os três últimos extratos de todas as contas bancárias.

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