Processo 1121407-96.2025.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1121407-96.2025.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1121407-96.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : GUSTAVO PRUDENTE ALVES AFONSO e outros ADVOGADO(A) :KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 RÉU : SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS e outros DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GUSTAVO PRUDENTE ALVES AFONSO contra ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a implementação do abatimento de 27% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil pelo FIES, na forma do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, em razão de sua atuação como médico na linha de frente do combate à pandemia da COVID-19 no âmbito do SUS, pelo período de março de 2020 a maio de 2022, bem como a suspensão das parcelas mensais de amortização por igual período. Narrou que é beneficiário de contrato de financiamento estudantil pelo FIES (Contrato nº 08.0013.185.0004922-90, ID 2230050238), firmado em 29.05.2013 com o FNDE, representado pela Caixa Econômica Federal, destinado ao custeio integral do curso de graduação em Medicina. Afirmou que atuou como médico na linha de frente do combate à COVID-19 pelo SUS, na Unidade de Suporte Avançado USA 09 (CNES nº 9903852), localizada no município de Senador Canedo/GO, pelo período ininterrupto de 27 (vinte e sete) meses, compreendido entre março de 2020 e maio de 2022, conforme declaração expedida pela Diretora de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde de Senador Canedo (ID 2216694204). Aduziu que, em 24.06.2025, protocolou administrativamente junto ao Ministério da Saúde o pedido de abatimento do saldo devedor do FIES com fundamento no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 (ID 2216694242). Contudo, obteve resposta da Divisão de Gestão do Financiamento Estudantil do FNDE (DIGES) em 11.09.2025, comunicando que a regulamentação do benefício ainda não havia sido estabelecida e que, por isso, não havia parâmetros para o cálculo do desconto (ID 2216694267). Sustentou que a inexistência de regulamentação não pode servir de fundamento para negar direito líquido e certo expressamente previsto em lei, invocando o art. 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.024/2020, e jurisprudência consolidada do TRF-1 e de outros tribunais federais em situações idênticas. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas. Por despacho de ID 2217393517, determinou-se a emenda da inicial para retificação do valor da causa e recolhimento das custas processuais complementares. Em cumprimento, o impetrante peticionou retificando o valor atribuído à causa e juntando o comprovante das custas complementares (ID 2230049890). A Caixa Econômica Federal prestou informações de forma antecipada (ID 2247927451), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva por atuar apenas como agente financeiro do contrato, sem autonomia para conceder o abatimento sem manifestação prévia do FNDE, agente operador do programa. No mérito, não impugnou os fatos narrados na inicial, confirmou a existência e a adimplência do contrato FIES nº 08.0013.185.0004922-90, e aduziu a ausência de falha na prestação dos serviços. É o que importava a relatar. DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os…

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