Processo 1121424-72.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1121424-72.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1121424-72.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ANDRE LUIZ RINCON ROCHA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RINCON ROCHA (OAB MG205070) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por André Luiz Rincon Rocha em face de Unidas Locadora S/A. Alega a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, relativamente a débito no valor de R$ 187,42(cento e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), com vencimento em 04/04/2026, cuja origem afirma desconhecer. Afirma, ainda, que buscou administrativamente esclarecimentos junto à requerida, mediante envio de e-mail, sem obter resposta. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão da anotação restritiva, bem como formula pedido de exibição de documentos. É o relato. Decido. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em exame próprio desta fase processual, verifica-se estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. O evento 1, documento 2, consiste em relatório emitido pelo Serasa, no qual se verifica a existência de única inscrição restritiva em nome da parte autora, atribuída à requerida, referente ao débito de R$ 187,42(cento e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), com vencimento em 04/04/2026. Por sua vez, o evento 1, documento 3, demonstra que, após tomar conhecimento da negativação, a parte autora encaminhou e-mail à requerida, em 01/07/2026, solicitando esclarecimentos acerca da origem da cobrança. Além disso, o evento 1, documento 9, contém o contrato de locação firmado entre as partes, do qual consta a devolução do veículo em 23/12/2025, bem como o valor total da locação de R$ 960,84(novecentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), circunstâncias que, ao menos em juízo de cognição sumária, conferem, em tese, plausibilidade à alegação de desconhecimento da cobrança posteriormente apontada. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, uma vez que a manutenção da inscrição em cadastro restritivo de crédito acarreta limitações à obtenção de crédito e à sua reputação financeira, prejuízos que se renovam diariamente. Assim, reputam-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Do pedido de exibição de documentos Segundo o disposto no § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil, "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Entre os incisos mencionados encontra-se o inciso IV, referente à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Segundo Humberto Theodoro Júnior, os pressupostos processuais objetivos relacionam-se com a "forma procedimental adequada à pretensão" (Curso de Direito Processual Civil, 56ª edição, Editora Forense, p. 144). No caso em apreço, a parte autora requer a exibição de documentos e a produção antecipada de provas destinadas à comprovação da origem, composição, exigibilidade e regularidade do débito que ensejou a negativação, abrangendo, entre outros, o contrato que deu origem à cobrança, documentos comprobatórios do débito, registros da comunicação prévia ao consumidor,…

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