Processo 1121623-78.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1121623-78.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1121623-78.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Valéria de Oliveira Costa - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em breve síntese, a parte autora VALERIA DE OLIVEIRA COSTA, servidora pública estadual celetista da HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP, pleiteia a percepção e, posteriormente, a inclusão do Prêmio de Incentivo Especial (PIE) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), da sexta-parte, das férias e do 13º salário. Alega que tal verba possui natureza permanente e genérica, integrando os vencimentos integrais para todos os fins legais. A Fazenda Pública contestou a demanda sustentando a natureza propter laborem da verba e a impossibilidade de sua incidência sobre outras vantagens pecuniárias. Rejeito a preliminar de incompetência, fixando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública com fulcro no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, uma vez que a admissão sob o regime celetista não afasta a atuação da Justiça Comum quando o vínculo e a pretensão possuem natureza eminentemente administrativa, nos termos da tese firmada no Tema 1.143 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Afasto igualmente a impugnação aos valores da causa, pois a apuração exata do quantum debeatur é matéria própria da fase de cumprimento de sentença, sendo os valores da inicial suficientes para balizar a competência. O pedido é procedente. O Prêmio de Incentivo Especial (PIE), instituído pela Lei Complementar nº 1.212/2013 e regulamentado pela Resolução SS nº 110/2013, que corresponde à sua parcela fixa, possui nítida natureza de reajuste remuneratório geral e permanente, pagos indistintamente aos servidores em exercício na área da saúde sem vinculação a critérios de transitoriedade ou condições específicas de trabalho. Por constituírem efetivo aumento salarial disfarçado, tais verbas integram o vencimento-padrão, sendo ilegítima a exclusão prevista no artigo 4º da citada resolução, o que atrai sua incidência na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), conforme assegurado pelos artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39 da Constituição Federal, além da legislação estadual correlata e de pacífica jurisprudência. Nesse quadro, a rubrica PIE (decorrente da Resolução SS nº 110/2013) é vantagem que possui caráter geral, permanente e foi instituída com o propósito de reajuste salarial disfarçado para os profissionais em exercício na área da Saúde, de modo que se aplica imperativamente o princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição Federal). No quadro de ideias, excluir os servidores da administração indireta que desempenham as mesmas funções e estão sujeitos ao mesmo teto ou carreira em saúde configuraria discriminação injustificada, uma vez que a lei e os decretos regulamentadores visam valorizar o serviço público de saúde como um todo. Nessa sentido, convém alinhar que a rubrica mencionada na exordial deve ter alcance para os servidores celetistas da administração indireta, como restou acertado na jurisprudência: Recurso inominado. Pretensão de servidor público estadual celetista do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP de percepção das verbas Complemento LC 1.212/13 (PIE) e Adicional de Desempenho da Saúde (ADS). Possibilidade . Vantagens disciplinadas pela LCE nº…

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